RC 33413/2026
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02/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33413/2026, de 17 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Importador com estabelecimento no Estado de São Paulo e filial em outro Estado – Mercadoria importada e remetida diretamente do local de desembaraço aduaneiro, no território paulista, para a matriz paulista.

I. Nas operações de importação, a forma não prevalece sobre o conteúdo, sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação o tipo de importação e o papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação.

II. Havendo estabelecimento no Estado de São Paulo, este é considerado o importador na operação de importação cujo desembaraço aduaneiro e posterior remessa para o estabelecimento matriz ocorram neste Estado. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo.

III. O estabelecimento paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do ICMS incidente na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), informa realizar a importação direta de mercadorias relacionadas ao setor automotivo, tais como partes e componentes.

2. Acrescenta que sua matriz (onde se localiza sua planta industrial), está estabelecida no Estado de São Paulo, possuindo também filial ativa no Estado de Alagoas, regularmente inscrita naquele Estado.

3. Relata que pretende realizar a importação direta de partes e componentes por meio de sua filial situada no Estado de Alagoas, promovendo o respectivo desembaraço aduaneiro em nome desse estabelecimento, embora o ingresso físico das mercadorias no território nacional ocorra por portos e/ou aeroportos localizados no Estado de São Paulo.

4. Esclarece que, após o desembaraço aduaneiro realizado pela filial alagoana, as mercadorias serão transportadas diretamente dos portos e/ou aeroportos paulistas para o estabelecimento industrial situado no Estado de São Paulo, onde serão utilizadas no processo de industrialização de veículos, com posterior saída tributada, permanecendo a circulação física restrita ao território paulista.

5. Aduz que, conforme entendimento firmado pelo Tema 520 do STF, a definição do sujeito ativo e passivo do ICMS-importação deve considerar a entrada jurídica da mercadoria, não se vinculando necessariamente ao local de sua entrada física no território nacional, tendo sido afastada, nesse contexto, a interpretação anteriormente atribuída ao artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/1996.

6. Com base nesse entendimento, sustenta que o ICMS incidente na importação seria devido ao Estado de Alagoas, uma vez que o desembaraço aduaneiro documental será promovido por sua filial ali estabelecida.

7. Acrescenta que tal entendimento estaria em consonância com manifestações recentes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Respostas às Consultas Tributárias nº 31.687/2025, nº 25.424M1/2025, nº 26.490M1/2025 e nº 29.617M1/2025), que reconhecem a relevância da entrada jurídica da mercadoria para fins de definição do sujeito ativo do ICMS-importação, ainda que a entrada física ocorra em unidade federada diversa.

8. Informa que, após o desembaraço aduaneiro e o recolhimento do ICMS ao Estado de Alagoas, será emitida Nota Fiscal de transferência interestadual pela filial alagoana em favor do estabelecimento paulista, com o objetivo de formalizar a saída jurídica das mercadorias.

9. Entende que essa transferência, ainda que interestadual e de natureza simbólica, não configura fato gerador do ICMS, nos termos do artigo 12, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, com redação dada pela Lei Complementar nº 204/2023, bem como do Convênio ICMS 109/2024, sendo assegurada, nessa hipótese, a manutenção dos créditos do imposto.

10. Relata que o estabelecimento paulista procederá à escrituração das Notas Fiscais de transferência recebidas da filial alagoana, apropriando-se dos créditos de ICMS nelas destacados.

11. Sustenta que a apropriação desses créditos encontra fundamento no princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal, bem como na legislação estadual paulista, notadamente na Lei nº 6.374/1989 e no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), observadas as respectivas limitações.

12. Diante desse contexto, entende que a operação pretendida, consistente na importação por intermédio da filial alagoana, com circulação física restrita ao Estado de São Paulo e posterior transferência simbólica com aproveitamento de créditos, encontra respaldo na legislação aplicável.

13. Por fim, informa que submete a presente consulta com o objetivo de confirmar seu entendimento, declarando que somente dará início às operações após a manifestação deste órgão consultivo e apresenta os questionamentos abaixo:

13.1. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, sob a ótica da legislação paulista, não há impedimento para que as mercadorias (partes e componentes) sejam importadas e desembaraçadas documentalmente pela filial situada no Estado de Alagoas, com subsequente saída simbólica em transferência à sua fábrica paulista, ainda que o ingresso físico no país ocorra pelos portos e aeroportos paulistas e a circulação física da mercadoria permaneça restrita ao território do Estado de São Paulo?

13.2. Em sendo afirmativa a resposta ao item anterior, está correto o entendimento de que o ICMS-Importação da operação pretendida será devido ao Estado de Alagoas?

13.3. Em sendo afirmativas as respostas dos itens anteriores, está correto o entendimento de que o estabelecimento paulista da Consulente poderá apropriar-se dos créditos de ICMS destacados na Nota Fiscal de Transferência oriundos da filial alagoana?

Interpretação

14. Inicialmente, cabe observar que a presente consulta parte das premissas de que: (i) a importação ora analisada se caracteriza como importação direta (por conta própria); (ii) as mercadorias serão nacionalizadas em território paulista; e (iii) a partir do local de desembaraço aduaneiro, as mercadorias serão encaminhadas diretamente ao estabelecimento matriz da Consulente, localizado no Estado de São Paulo, no qual serão posteriormente empregadas no processo de industrialização de veículos.

15. Convém observar, ainda, que, na modalidade de importação direta (por conta própria), o adquirente da mercadoria é o responsável direto pela importação, que realiza para si. Nesta hipótese, o adquirente encontra o produto no exterior, realiza a negociação e a operação mercantil, sem intermediação, e efetua, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro. Assim, esse adquirente, no caso, a Consulente, é o importador.

16. Feitas essas observações, o artigo 11, inciso I, alínea "d", e § 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, considerando, para efeito da Lei Complementar citada, que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

17. Contudo, há de se observar que, no julgamento pelo STF do ARE nº 665.134, que fixou o Tema 520 de Repercussão Geral, “foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 11, ‘d’, da Lei Complementar Federal nº 87/1996, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica,desde que haja efetivo negócio jurídico”.

18. Assim, para o STF, o sujeito ativo da obrigação tributária relativa ao ICMS incidente sobre mercadorias importadas é o Estado-membro onde está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria,não podendo ser considerado,prima facie, apenas o local de entrada física da mercadoria.

19. Nesse ponto, convém mencionar que, no caso em análise, a operação de importação que a Consulente afirma pretender realizar não se coaduna com a conclusão do STF manifestada por ocasião da apreciação do Tema 520 de Repercussão Geral. A posição do STF, naquela ocasião, diante do conjunto probatório que indicava que os insumos importados, desembaraçados por estabelecimento da mesma pessoa jurídica sediado no Estado de São Paulo, estavam previamente destinados à unidade localizada em Minas Gerais, foi no sentido de que o sujeito ativo da obrigação tributária, naquela hipótese, era o Estado de Minas Gerais.

20. Essa conclusão foi reafirmada em novembro de 2020, quando analisados pelo relator, Ministro Edson Fachin, os embargos de declaração, ao enfatizar novamente em seu voto que, "nas situações envolvendo estabelecimentos do mesmo proprietário, é de se atentar, como ressaltado durante todo o julgamento embargado, quea forma não prevalece sobre o conteúdo", sendo relevante para definir o destinatário final para fins de tributação "o tipo de importação (importação por conta própria; importação por conta e ordem de terceiro; e importação por conta própria, sob encomenda) eo papel jurídico e materialmente desempenhado por cada estabelecimento envolvido na operação,inclusive a partir da finalidade pretendidacom a aquisição do bem importado e afastando eventuais vícios ou defeitos do negócio jurídico".

21. Na hipótese em exame, a própria Consulente afirma que o desembaraço ocorrerá em São Paulo, Estado onde se encontra localizado seu estabelecimento matriz, e que, embora pretenda realizar as importações pela filial localizada em Alagoas, essas mercadorias importadas serão transportadas diretamente dos portos e/ou aeroportos paulistas para a fábrica da Consulente em São Paulo, onde serão empregadas no processo de industrialização de veículos para subsequente saída tributada.

22. Logo, a operação de importação ocorre, de fato, no Estado de São Paulo. Nesse contexto, não se mostra razoável a intenção de formalizar a importação por meio do estabelecimento alagoense, sobretudo considerando que as mercadorias em questão serão empregadas no processo industrial do estabelecimento paulista. Tal conduta sugere, portanto, o propósito exclusivo de usufruir de eventual benefício fiscal concedido por aquele Estado, informação não mencionada pela Consulente.

23. Neste contexto, deve-se dizer que, tomando-se por base as informações apresentadas, no entendimento deste Órgão Consultivo, não se vislumbra propósito negocial na operação nos moldes em que é estruturada, revelando-se a participação da filial localizada no Estado de Alagoas como meramente formal. Assim, verifica-se que a forma pela qual a Consulente pretende operar não guarda conformidade com o seu conteúdo, nem tampouco com a jurisprudência do STF e com o entendimento já manifestado por esta Consultoria Tributária.

23.1. Neste ponto, cabe destacar que o entendimento apresentado nesta resposta já foi manifestado anteriormente na Resposta à Consulta Tributária nº 30.879/2024.

24. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente já possui estabelecimento inscrito em São Paulo, poderávaler-se deste estabelecimento para realizar a importação das mercadorias. Dessa forma, o sujeito ativo do ICMS devido na importação dessas mercadorias é o Estado de São Paulo.

25. Relativamente ao crédito do ICMS incidente na importação, esclarecemos que o estabelecimento paulista da Consulente, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, poderá creditar-se do imposto, desde que tenha comprovante de que o recolhimento foi feito a favor do Estado de São Paulo, para compensação com as subsequentes operações de venda.

26. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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