RC 33415/2026
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09/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33415/2026, de 28 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2026

Ementa

ICMS – Aplicação de suspensão de ICMS por regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 e do diferimento nas posteriores saídas internas de máquina ou implemento agrícola.

I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos, ainda que essas máquinas e implementos agrícolas tenham sido importadas com suspensão do ICMS por um contribuinte paulista detentor de regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (33.14-7/11) exerce a atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária, e, por uma de suas CNAEs secundárias (46.61-3/00) a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma possuir regime especial deferido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), no qual obtém 100% de suspensão do imposto na importação de máquinas agrícolas.

2. Diante do exposto, questiona se ainda poderá vender tais máquinas agrícolas, suas partes e peças com o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007.

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre registrar que esta resposta analisará apenas a legislação de âmbito geral, sem avaliar qualquer determinação específica referente ao ato concessivo de regime especial solicitado pela Consulente, uma vez que a avaliação de tais determinações específicas depende, entre outras questões, das razões de conveniência e oportunidade para a Administração que levaram à concessão do regime especial nos termos que foram propostos.

4. Ainda nas preliminares, cabe esclarecer que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil

5. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão efetivamente enquadrados no Anexo II da Resolução SF 04/1998, bem como de que se trata de máquinas e aparelhos agrícolas.

6. Conforme manifestações anteriores deste Órgão Consultivo, não estão enquadrados no conceito de benefício fiscal os institutos do diferimento e da suspensão do lançamento do imposto (conforme regime especial que a Consulente afirma deter).

7. Com efeito, o diferimento e a suspensão não reduzem a carga tributária, apenas postergam o lançamento do imposto incidente para momento posterior, não descaracterizando a operação ou prestação como normalmente tributada. O diferimento pressupõe, geralmente, a transferência da propriedade e, por conseguinte, a responsabilidade pelo lançamento ao destinatário da mercadoria. Já na suspensão não há qualquer transferência, nem da propriedade nem da responsabilidade pelo lançamento do imposto.

8. Dessa forma, observamos que, a princípio, não há impedimento, perante a legislação paulista, para que um contribuinte paulista, detentor de regime especial do artigo 327-J do RICMS/2000, aplique o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 nas posteriores saídas com máquinas agrícolas adquiridas com suspensão do ICMS.

9. Não obstante, ressalvamos que, as máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, são aqueles expressamente discriminados na norma em apreço, por sua característica agrícola, independentemente do uso que venha a ser dado aos referidos produtos.

10. Constata-se também que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido.

10.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000).

10.2. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante/importador destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante/importador com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas, uma das situações questionadas.

11. Aqui, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

11.1. Conforme já apontado no item 7 acima, na sistemática do ICMS, a expressão “diferimento” designa uma transferência de responsabilidade tributária. Assim, quando se trata de transferência de responsabilidade, as partes não podem agir de forma diversa. O contribuinte substituído na relação tributária não pode renunciar à substituição e efetuar o pagamento do imposto. O contribuinte substituto, por sua vez, não pode declinar da obrigação que a lei lhe impôs.

11.2. Dessa forma, na hipótese de saída do fabricante/importador com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas ou seu revendedor, em que os produtos serão destinados a produtor rural (segundo cenário indicado no relato), preenchidos os requisitos relativos ao Decreto 51.608/2007, a aplicação do diferimento é obrigatória por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento rural, independentemente da vontade do fabricante ou revendedor em se apropriar do crédito de ICMS relativo à operação.

12. Importante lembrar que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem, exclusivamente, outras atividades industriais, como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais.

13. Por fim, reafirmamos que os esclarecimentos acima analisam apenas a legislação de âmbito geral, sem avaliar qualquer determinação específica referente ao regime especial deferido para a Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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