RC 33424/2026
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07/05/2026 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33424M1/2026, de 05 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2026 Modificada: RC 33424/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef- MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo cBenef da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (código 45.30-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para esclarecimento sobre o preenchimento do campo “cBenef” na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Expõe que realiza operações de venda por meio de plataforma de marketplace utilizando remessa simbólica para depósito temporário, de acordo com a Portaria CAT 31/2019. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal com CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”), tendo em vista tratar-se de operação sem incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000, por não configurar circulação de mercadoria.

3. Relata que atualmente é exigido o preenchimento do campo “cBenef” na NF-e, conforme a tabela de Códigos de Benefício Fiscal do Estado de São Paulo e, ao consultar a tabela disponibilizada pela SEFAZ-SP, identificou alguns códigos relacionados a hipóteses de não incidência. Contudo, alega que, ao informar tais códigos, o sistema de autorização da NF-e indica incompatibilidade entre o código de benefício fiscal e o CSOSN 400, impedindo a validação da Nota Fiscal.

4. Diante disso, questiona se as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional devem preencher o campo “cBenef” na NF-e quando a operação estiver amparada por hipótese de não incidência prevista no RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista as informações apresentadas no relato, a presente resposta partirá do pressuposto que o estabelecimento depositário para o qual a Consulente remete suas mercadorias para armazenagem está situado no Estado de São Paulo e enquadra-se como operador logístico devidamente credenciado, conforme disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019.

6. Cabe registrar que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE nº 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

7. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada.

8. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx), acesso em 05/05/2026.

9. Sobre a operação específica, cabe apontar que, na armazenagem em operador logístico, a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

10. Nesse sentido, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, parágrafo único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019).

11. Pelo exposto, observa-se que não há que se falar em tributação da remessa e retorno de armazenagem de mercadoria em operador logístico por depositante do Simples Nacional, por expressa disposição legal (artigos 5º, § único, 6º, § 2º da Portaria CAT 31/2019 c/c artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006).

12. Desse modo, nas referidas operações a Consulente deverá utilizar o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP”, nas respectivas Notas Fiscais Eletrônicas.

13. Registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00033424/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC33424M1_2026.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33424/2026, de 07 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e e NFC-e - Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (código 45.30-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para esclarecimento sobre o preenchimento do campo “cBenef” na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Expõe que realiza operações de venda por meio de plataforma de marketplace utilizando remessa simbólica para depósito temporário, de acordo com a Portaria CAT 31/2019. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal com CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”), tendo em vista tratar-se de operação sem incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000, por não configurar circulação de mercadoria.

3. Relata que atualmente é exigido o preenchimento do campo “cBenef” na NF-e, conforme a tabela de Códigos de Benefício Fiscal do Estado de São Paulo e, ao consultar a tabela disponibilizada pela SEFAZ-SP, identificou alguns códigos relacionados a hipóteses de não incidência. Contudo, alega que, ao informar tais códigos, o sistema de autorização da NF-e indica incompatibilidade entre o código de benefício fiscal e o CSOSN 400, impedindo a validação da Nota Fiscal.

4. Diante disso, questiona se as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional devem preencher o campo “cBenef” na NF-e quando a operação estiver amparada por hipótese de não incidência prevista no RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando a falta de informações e por não ser objeto de questionamento, cumpre esclarecer que esta resposta não analisará a correção da operação do contribuinte que, segundo relato da Consulente, é realizada nos termos da Portaria CAT 31/2019, em relação ao código de tributação utilizado, tampouco quanto incidência do imposto.

6. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

7. Verifica-se que a norma não excepciona o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que esse fica obrigado ao preenchimento do referido código a partir de 6 de abril de 2026.

8. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx?.

9. Entretanto, note-se que o instrumento de consulta serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, como a não validação de código no sistema de autorização do documento fiscal eletrônico.

10. Nesse sentido, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas procedimental.

11. Por fim, havendo dúvida referente ao preenchimento desse ou de outros campos da NF-e, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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