RC 33424/2026
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12/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33424/2026, de 07 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – NF-e e NFC-e - Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (código 45.30-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta para esclarecimento sobre o preenchimento do campo “cBenef” na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2. Expõe que realiza operações de venda por meio de plataforma de marketplace utilizando remessa simbólica para depósito temporário, de acordo com a Portaria CAT 31/2019. Informa que, nessas operações, emite Nota Fiscal com CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”), tendo em vista tratar-se de operação sem incidência de ICMS, nos termos do artigo 7º do RICMS/2000, por não configurar circulação de mercadoria.

3. Relata que atualmente é exigido o preenchimento do campo “cBenef” na NF-e, conforme a tabela de Códigos de Benefício Fiscal do Estado de São Paulo e, ao consultar a tabela disponibilizada pela SEFAZ-SP, identificou alguns códigos relacionados a hipóteses de não incidência. Contudo, alega que, ao informar tais códigos, o sistema de autorização da NF-e indica incompatibilidade entre o código de benefício fiscal e o CSOSN 400, impedindo a validação da Nota Fiscal.

4. Diante disso, questiona se as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional devem preencher o campo “cBenef” na NF-e quando a operação estiver amparada por hipótese de não incidência prevista no RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, considerando a falta de informações e por não ser objeto de questionamento, cumpre esclarecer que esta resposta não analisará a correção da operação do contribuinte que, segundo relato da Consulente, é realizada nos termos da Portaria CAT 31/2019, em relação ao código de tributação utilizado, tampouco quanto incidência do imposto.

6. Isso posto, registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

7. Verifica-se que a norma não excepciona o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, de forma que esse fica obrigado ao preenchimento do referido código a partir de 6 de abril de 2026.

8. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx?.

9. Entretanto, note-se que o instrumento de consulta serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, como a não validação de código no sistema de autorização do documento fiscal eletrônico.

10. Nesse sentido, a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento de documento fiscal tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas procedimental.

11. Por fim, havendo dúvida referente ao preenchimento desse ou de outros campos da NF-e, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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