RC 33434/2026
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05/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33434/2026, de 23 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada, no estoque de estabelecimento de empresa, de mercadoria remetida ao respectivo sócio, pessoa física, na condição de revendedor, que realiza vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.

I. A entrada, no estoque da pessoa jurídica, de mercadorias destinadas ao sócio na condição de pessoa física, mostra-se incompatível com a sistemática tributária de que trata o artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, em sua redação dada pelo Decreto 59.357/2013.

II. É vedado o recebimento de mercadorias sem documento fiscal hábil, cabendo ao destinatário exigir sua emissão com todos os requisitos legais.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que foi constituída para revenda de mercadorias, bem como que seu sócio, pessoa física, é revendedor de produtos remetidos por empresas de cosméticos.

2. Expõe que as empresas de cosméticos emitem Notas Fiscais somente em nome da pessoa física, o revendedor, e não para empresas, por questões comerciais internas. Assim, questiona se poderia emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada das mercadorias inicialmente remetidas pelas empresas de cosméticos para a pessoa física, de modo que essas mercadorias passariam a compor o estoque da empresa e, posteriormente, emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) na venda dos produtos para o consumidor final. Indaga também se existe a possibilidade de o pagamento dos produtos ser realizado diretamente pela pessoa jurídica ao fornecedor.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que a Consulente busca identificar alternativa juridicamente viável que possibilite a entrada, em seu estabelecimento, de mercadorias destinadas a seu sócio, na condição de pessoa física, no contexto do modelo operacional descrito na presente consulta. Conforme se depreende do relato apresentado, as empresas de cosméticos comercializariam suas mercadorias exclusivamente a pessoas físicas que atuem como representantes, em razão de questões comerciais internas.

3.1. Cumpre salientar que não compete a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento analisar a regularidade da operação pretendida sob a ótica comercial ou contratual. Dessa forma, a presente resposta limita-se exclusivamente à análise, sob a perspectiva da legislação tributária, da possibilidade de o estabelecimento promover a entrada de mercadorias recebidas pelo sócio, revendedor pessoa física.

4. Além disso, assume-se como premissa que o modelo operacional descrito pela Consulente se insere na sistemática de vendas porta-a-porta disciplinada pelo artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, em sua redação dada pelo Decreto 59.357/2013, a qual pressupõe que as mercadorias adquiridas pelos revendedores sejam destinadas à subsequente venda direta a consumidor final.

4.1. Caso a premissa não se confirme, a Consulente poderá formular nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

5. Anote-se que o artigo 288, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, em sua redação dada pelo Decreto 59.357/2013, atribui ao remetente a responsabilidade tributária relativamente às operações subsequentes realizadas por “revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta”, evidenciando que a sistemática não foi concebida para operações em que o revendedor atue em operações distintas da venda direta ao consumidor final.

5.1. Nesse contexto, a entrada, no estoque da pessoa jurídica (Consulente), de mercadorias destinadas ao sócio na condição de pessoa física, mostra-se incompatível com a sistemática tributária aplicável às operações descritas.

6. Ademais, observa-se que o § 1º do artigo 288 do RICMS/2000 autoriza a dispensa de inscrição estadual apenas em relação às pessoas indicadas no inciso I do referido dispositivo, no âmbito da sistemática de vendas porta-a-porta destinada exclusivamente a consumidor final. Assim, caso a pessoa física deixe de atuar exclusivamente como revendedora porta-a-porta a consumidor final e passe a realizar operações destinadas a pessoa jurídica para posterior revenda, resta descaracterizada a situação que fundamenta a sua dispensa de inscrição no CADESP.

7. Nesse passo, lembre-se que é vedado à Consulente o recebimento de mercadorias em desacordo com o disposto no artigo 203 do RICMS/2000, segundo o qual o destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir, de quem o deva emitir, documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, sempre que obrigatória a sua emissão, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 184 desse Regulamento.

8. Por fim, a título de informação, registre-se que foi publicado o Decreto 70.498/2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2026, alterando o artigo 288 do RICMS/2000, de forma a excluir a possibilidade de dispensa de inscrição de revendedores do sistema porta-a-porta.

8.1. Desse modo, a partir de 1º de julho de 2026, os revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o inciso I do artigo 19 do RICMS/2000, e cumprir todas as obrigações aplicáveis, principal e acessórias, previstas na legislação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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