Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33446/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33446/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.446 25/06/2026 26/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria excluída do regime de substituição tributária – Crédito.</p><p>I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.</p><p>II. Caso o contribuinte substituído que está realizando a operação de devolução tenha efetuado aproveitamento do crédito de que trata a Portaria CAT 28/2020, em especial seu artigo 3º, deverá estornar o crédito relativo às mercadorias devolvidas. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33446/2026, de 25 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026EmentaICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria excluída do regime de substituição tributária – Crédito. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária. II. Caso o contribuinte substituído que está realizando a operação de devolução tenha efetuado aproveitamento do crédito de que trata a Portaria CAT 28/2020, em especial seu artigo 3º, deverá estornar o crédito relativo às mercadorias devolvidas. Relato1. A Consulente, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), ingressa com consulta sobre a devolução de mercadoria originalmente adquirida com imposto retido por substituição tributária e que será devolvida após sua retirada do regime de substituição tributária. 2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que adquiriu mercadoria (NCM 8539.52.00) com imposto retido por substituição tributária. Ocorre que, em janeiro de 2026, sobreveio alteração legislativa que retirou a mercadoria da sujeição ao regime de substituição tributária. 3. Diante disso, apresenta dúvida como proceder em relação as mercadorias adquiridas em momento anterior a janeiro de 2026 e que serão devolvidas aos fornecedores após essa data.Interpretação4. De partida, nota-se que em razão da publicação da Portaria SRE 64/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 foi revogado o Anexo XV (LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”) da Portaria CAT 68/2019, de modo que as operações com mercadorias listadas no rol daquele Anexo deixaram de estar sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, passando a se submeter ao regime normal de apuração do ICMS. 5. Prosseguindo, a Decisão Normativa CAT 04/2010 trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida. 6. Observe-se a esse respeito que, conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior. 7. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, o valor total da Nota Fiscal de devolução emitida pelo adquirente da mercadoria (no caso a Consulente) deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária. 8. No que diz respeito a eventual crédito do imposto, esse não pode ser conferido ao contribuinte substituído que realizou operação de devolução, uma vez que como já foi apontado acima, a operação de devolução tem por objeto anular todos os efeitos da operação anteriormente praticada. Assim, caso o contribuinte tenha efetuado aproveitamento do crédito de que trata a Portaria CAT 28/2020, em especial seu artigo 3º, deverá estornar o crédito relativo às mercadorias devolvidas. 9. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário