Você está em: Legislação > RC 33449/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33449/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.449 14/05/2026 15/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transformação societária Transformação societária Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.</p><p></p><p>I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento.</p><p></p><p>II. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.</p><p></p><p>III. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33449/2026, de 14 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026EmentaICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento por meio de cisão – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento. I. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. II. Quando o estabelecimento transferido permanecer em atividade, eventuais saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. III. Na hipótese de encerramento do estabelecimento transferido e que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “fabricação de papel” (CNAE 17.21-4/00), relata que em 1º de janeiro de 2026 foi realizada operação societária de cisão total. 2. Acrescenta que a operação envolveu a transferência integral do estabelecimento industrial localizado no Município de Jacareí/SP, compreendendo ativos operacionais, estoques, ativo imobilizado e demais elementos necessários à continuidade das atividades econômicas, com sucessão patrimonial. 3. Em decorrência da reorganização societária, a Consulente passou a exercer as atividades anteriormente desenvolvidas pela empresa cindida, no mesmo estabelecimento e com continuidade operacional. A operação foi devidamente formalizada mediante ato societário arquivado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP. 4. Adicionalmente, registra-se que a empresa cindida possui créditos de ICMS regularmente escriturados e registrados no sistema e-CredAc. Atualmente, tais créditos encontram-se registrados em conta corrente vinculada à inscrição estadual da empresa cindida, os quais ainda dependem de regularização administrativa em razão da sucessão societária. 5. Diante desse contexto, manifesta que surgiram dúvidas quanto ao procedimento adequado para formalização da comunicação da cisão perante esta Secretaria da Fazenda, bem como quanto ao tratamento da inscrição estadual da empresa cindida durante o processo de regularização, motivo pelo qual questiona: 5.1. Considerando a ocorrência de cisão societária com transferência integral do estabelecimento e continuidade das atividades no mesmo local, qual o procedimento correto para formalização da comunicação prevista no artigo 232 do RICMS/2000 perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo? A Secretaria da Fazenda orienta que tal comunicação seja realizada por meio de processo administrativo junto ao Posto Fiscal ou por procedimento cadastral eletrônico? 5.2. Na hipótese de cisão societária com sucessão patrimonial integral e continuidade das atividades pelo estabelecimento sucessor, qual o procedimento para transferência ou vinculação dos créditos de ICMS registrados no sistema e-CredAc para a empresa sucessora? A regularização desses créditos deve ocorrer por meio de processo administrativo específico perante o Posto Fiscal de vinculação do contribuinte? 5.3. Na hipótese de existência de créditos de ICMS registrados na escrita fiscal da empresa cindida, a comunicação da cisão pode ser realizada sem que ocorra a baixa automática da inscrição estadual do estabelecimento originalmente titular, até que seja concluída a regularização desses créditos? É necessário manter ativa a inscrição estadual da empresa cindida até a conclusão do procedimento de regularização ou transferência dos créditos existentes?Interpretação6. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado que ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento objeto da cisão, de maneira que este passará a estar vinculado a um novo CNPJ. Portanto, depreende-se da consulta que a operação societária compreende a cisão de empresa com transferência integral do estabelecimento, ou seja, não se trata de cisão do estabelecimento a ser transferido. 7. Ainda em sede preliminar, cabe ressaltar que o direito ao crédito acumulado está sujeito aos requisitos de validade previstos na legislação (artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e Portaria SRE 65/2023), não sendo o instrumento da consulta o instituto adequado para análise da validade e apropriação do crédito acumulado. Assim, não obstante a resposta à consulta ser vinculativa ao contribuinte nos exatos termos expostos, ela não tem o condão de validar e conferir, concretamente, ao contribuinte, eventual crédito escriturado. 8. Nessa medida, o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor (acumulação de crédito simples do ICMS), que é resultante da apuração prevista no artigo 87 do RICMS/2000. Nesse sentido, é importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo com as hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento. O saldo credor do ICMS originado em decorrência das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, quando não apropriado conforme a disciplina indicada no item anterior, não é considerado crédito acumulado, mas mero saldo credor de ICMS. 9. Isso posto, conforme entendimento reiterado desta Consultoria Tributária, para a legislação do ICMS não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. 10. Assim, é importante mencionar que a legislação civil estabelece que é considerado estabelecimento o “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil). Por sua vez, a legislação do ICMS conceitua estabelecimento como “local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade” (artigo 14 do RICMS/2000). 11. Dessa forma, o conceito de “estabelecimento” abrange os bens corpóreos e incorpóreos e, a princípio, inclusive o próprio local físico, organizados para o exercício da atividade empresarial. 12. No caso em análise, a Consulente descreve operação societária com a transferência integral de estabelecimento, de maneira que sua titularidade está vinculada a um novo CNPJ. Sendo assim, o estabelecimento, preservando-se como unidade autônoma, apenas teve alterada sua titularidade. Nesse contexto, ele remanesce desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques etc., de modo que apenas a titularidade do estabelecimento foi alterada. 13. Como os créditos são vinculados ao estabelecimento, caso o estabelecimento transferido para a empresa sucessora possua créditos do ICMS em sua escrita fiscal, a empresa sucessora terá direito a esses créditos. Para tanto, todavia, ele necessita ser mantido operacional enquanto unidade autônoma, isto é, após a alteração da titularidade, o estabelecimento transferido deve, ele mesmo, continuar exercendo normalmente seu objeto operacional. 14. Nesse ponto, recorda-se que, em princípio, para fins do ICMS, a mera alteração da titularidade do estabelecimento não demandaria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, de modo que, em tese, até poderia ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (artigo 232 do RICMS/2000 e Portaria CAT-17/2006, artigo 1º, III, “a”). Contudo, é em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) sincronizado com a Receita Federal do Brasil, que se requer a alteração da inscrição estadual, mesmo no caso em que se altera apenas a titularidade do estabelecimento. 14.1. De fato, a alteração de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda acarreta, necessariamente, a alteração da inscrição estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998). Diante disso, atualmente, deve ser aberta nova inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS referente ao estabelecimento transferido, ao passo que a antiga inscrição do estabelecimento deve ser baixada. No entanto, ressalta-se que, materialmente, mantém-se o estabelecimento, alterando-se apenas o seu titular e os seus cadastros formais. 15. Dessa forma, não obstante as questões de sistemas e a baixa formal da inscrição estadual, fato é que, na transferência integral do estabelecimento, transfere-se apenas a titularidade do estabelecimento, que, como entidade autônoma, continua exercendo normalmente sua atividade operacional, no mesmo local físico. 16. Nessa medida, não é demais ressaltar que, havendo encerramento das atividades do estabelecimento, independentemente de ele ter sido ou não objeto de operação societária anterior, o que se analisará é o disposto no artigo 69, inciso II, do RICMS/2000, que trata de vedação ao crédito. 17. Assim, eventual transferência de titularidade de estabelecimento não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento transferido, com deslocamento do saldo credor existente para outro estabelecimento, caso em que se aplica o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 (“ressalvadas disposições em contrário, é vedada a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento”). 18. Dessa forma, se as atividades do estabelecimento transferido forem encerradas, tratar-se-á de encerramento não meramente formal, mas material do estabelecimento. Nesse caso, o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000 deve ser aplicado, com estorno dos créditos remanescentes na escrita fiscal do estabelecimento. Por outro lado, se o estabelecimento transferido continuar em atividade, não será aplicável o inciso II do artigo 69 do RICMS/2000, e os créditos poderão ser mantidos em sua escrita fiscal. A utilização desses créditos, bem como sua eventual transferência, nas hipóteses admitidas, deverá observar o previsto na legislação do imposto. 19. Nessa esteira, ressalte-se que a manutenção da atividade do estabelecimento não deve ocorrer somente durante o processo de sucessão, mas também posteriormente, demonstrando, assim, a efetiva pretensão de continuidade do estabelecimento. 20. Ademais, cabe recordar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, não é permitido ao particular utilizar-se de meios formais para ocultar a materialidade das operações. Desse modo, se porventura for verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de propósito negocial para, assim, suprimir a real materialidade da operação, então, esses serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa. Conclui-se, então, que a operação societária não pode ser utilizada como subterfúgio para apropriação e aproveitamento de crédito a que de outro modo não teria direito. Isto é, a operação societária com transferência de estabelecimento não pode ser utilizada como mero pretexto para deslocamento do saldo credor existente no estabelecimento transferido para outro estabelecimento, caso em que se aplicaria o disposto no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000. 21. Ante o exposto, considerando que a Consulente permanece no mesmo local, com os mesmos ativos e estoques, exercendo as mesmas atividades e respeitando a continuidade da atividade operacional do estabelecimento cindido, sem interrupção das atividades, tem direito ao crédito de ICMS que tenha sido regularmente apurado pelo estabelecimento cindido. 22. Nesse sentido, é preciso ressaltar que os direitos pertinentes ao crédito acumulado também são transmitidos à cindenda. 23. Contudo, à parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos aspectos operacionais envolvendo a transferência do saldo credor de ICMS para a escrita fiscal de seu novo titular ou o pedido de aproveitamento do crédito acumulado do imposto apropriado junto ao e-CredAc, vale dizer que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais. 24. Nesse sentido, salienta-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, IV, do Decreto 69.182/2024), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal (a exemplo da operacionalização de transferência de eventual saldo credor, crédito acumulado, mercadorias e bens). 24.1. Para dúvidas operacionais, a Consulente poderá buscar auxílio no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante agendamento: https://senhafacil.com.br/agendamento/#/home. Além disso, dúvidas específicas quanto ao crédito acumulado podem ser dirimidas por meio do canal SIFALE (“FaleConosco”), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), selecionando o módulo “Crédito Acumulado”. 24.2. A título meramente informativo, cabe observar que no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento foram dadas orientações gerais sobre alguns procedimentos operacionais a serem adotados na sucessão societária com continuidade operacional do estabelecimento. Vide: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Operações-de-Sucessão.aspx. 25. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário