RC 33452/2026
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08/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33452/2026, de 24 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2026

Ementa

ICMS – Remessa interestadual de mercadoria a título de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018.

I. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

II. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade.

III. Nas remessas em demonstração, a legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.

Relato

1. A Consulente, que possui diversas filiais estabelecidas no Estado de São Paulo enquadradas no Regime Periódico de Apuração (RPA) conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), por meio de sua matriz localizada no Estado do Ceará, cuja atividade econômica principal informada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é “confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida (CNAE 14.12-6-01), ingressa com consulta acerca de operações interestaduais com mercadorias em demonstração.

2. Informa que efetuou remessa de mercadoria para demonstração, sob o CFOP 6.912 (“remessa de mercadoria ou bem para demonstração”), para destinatário não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, conforme Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexado à consulta.

3. Acrescenta que, posteriormente, dentro do prazo de 60 dias, a mercadoria retornou ao seu estabelecimento de origem, tendo sido emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada, sob o CFOP 2.913 (“retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração”), nos termos do documento fiscal anexado.

4. Por fim, questiona se há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS, via GNRE, na referida operação, considerando que se trata de uma remessa interestadual de mercadoria para demonstração com posterior retorno ao remetente dentro do prazo previsto na legislação vigente.

Interpretação

5. Preliminarmente, diante das sucintas informações trazidos no relato apresentado, a presente resposta será dada em linhas gerais, trazendo considerações teóricas acerca da matéria, não se prestando para validar ou atestar as operações realizadas pela Consulente.

6. Do relato apresentado é possível depreender que a Consulente, localizada em outro Estado da Federação, com o intuito de apresentar seus produtos, remete mercadorias para destinatário não contribuinte do ICMS situado em território paulista, que pode ou não as adquirir. Nessa medida, adota-se como pressuposto que se trata de operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, conforme definido na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, no Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2023 e no artigo 319 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

7. Cabe apontar que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado quando ocorrer a transmissão de sua propriedade. Contudo, constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (cláusula quarta do Ajuste SINIEF 02/2018).

8. Assim, nas remessas para destinatário não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, a Consulente deverá:

8.1. Emitir Nota Fiscal para amparar cada saída, indicando os dados do respectivo destinatário, sem destaque do imposto, nos termos da cláusula quinta e seus incisos I a III, do Ajuste SINIEF 02/2018;

8.2. Não havendo transmissão de propriedade e desde que a mercadoria retorne ao remetente dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento cearense da Consulente, que recebeu em retorno de não contribuinte e não obrigado a emissão de documentos fiscais, deverá emitir Nota Fiscal para amparar o respectivo retorno, sem destaque do ICMS (cláusula sexta, inciso I, do Ajuste SINIEF 02/2018), não havendo que se falar, nesse caso, em recolhimento de imposto para o Estado de São Paulo.

9. Importante frisar que a suspensão do imposto compreende a remessa de mercadoria para demonstração e também o seu retorno promovido pelo destinatário ao estabelecimento de origem, desde que ocorrido em até 60 dias contados da saída. O imposto suspenso deve ser exigido no momento que ocorrer a transmissão de propriedade ou decorrido o prazo de 60 dias sem que ocorra a transmissão ou o seu retorno.

10. Não obstante o exposto, cabe esclarecer que a orientação exposta nesta Resposta à Consulta somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, considerando tratar-se de operações que envolvem outros Estados é recomendável que a Consulente efetue consulta junto aos fiscos dos entes envolvidos, para confirmar o entendimento destes quanto à matéria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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