RC 33454/2026
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18/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33454/2026, de 07 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026

Ementa

ICMS – Não Incidência - Saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a armazém alfandegado - Coque calcinado.

I. Não há previsão no artigo 7º do RICMS/2000 que permita a aplicação da não incidência do ICMS nas remessas com fim específico de exportação quando a formação de lote ocorre em recinto não alfandegado.

II. O Convênio ICMS 83/06 trata dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, não ampliando esta possibilidade para os recintos não alfandegados.

III. O Protocolo ICMS 19/2023 possibilita a formação de lote de exportação em recinto não alfandegado restrita ao “Coque Verde de Petróleo”, não abarcando outras mercadorias, tais como o coque calcinado.


IV. Tratamento tributário diferenciado concedido por outro Estado, em regra, não altera as disposições previstas no RICMS/2000, não sendo apto a caracterizar a operação como amparada pelo Convênio ICMS 83/2006.

Relato

1. A consulente, que tem como atividade econômica a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), relata que atuando na condição de comercial exportadora, habilitada conforme o Certificado de Registro Especial concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, pretende adquirir coque calcinado de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo na operação com fim específico de exportação.

2. Informa que:

2.1. Para consolidação de volumes e formação de lote, as mercadorias deverão ser remetidas a operador localizado no Porto de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

2.2. O operador em questão possui Tratamento Tributário Diferenciado (TTD – Código SAT 40), concedido pela SEF/SC, autorizando o recebimento, em recinto não alfandegado, de mercadoria proveniente de outro Estado para formação de lote de exportação, adicionalmente, há autorização correspondente, da Receita Federal do Brasil, com fundamento no artigo 6º da IN RFB 1.152/2011, para formação de lote fora de recinto alfandegado, para exportação.

2.3. A SEFAZ/SP já se manifestou no sentido de que a remessa para armazém geral não alfandegado descaracteriza a operação com fim específico de exportação, por ausência de previsão legal que amplie o rol de destinatários previsto no artigo 7º do RICMS/2000 e na Lei Complementar 87/1996.

2.4. O Protocolo ICMS 19/2023 admite a remessa de coque verde dos Estados de São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul para formação de lote em recinto não alfandegado localizado em Imbituba/SC, mas o referido Protocolo aplica-se exclusivamente ao coque verde, e não contempla o coque calcinado, reforçando a inexistência de previsão normativa específica para outras mercadorias, inclusive aquelas objeto da presente consulta.

2.5. Até o presente momento, não se identifica instrumento normativo equivalente, que autorize, no Estado de São Paulo, a remessa de coque calcinado para formação de lote em recinto não alfandegado para posterior exportação, por empresa comercial exportadora devidamente credenciada.

3. Dado o exposto, questiona:

3.1. Se pode ser aplicada a não incidência do ICMS prevista no artigo 7º do RICMS/2000 nas remessas com fim específico de exportação promovidas por comercial exportadora quando a formação de lote ocorre em recinto não alfandegado, localizado em outra unidade da federação, devidamente habilitado.

3.2. Se o Tratamento Tributário Diferenciado concedido pelo Estado de Santa Catarina ao operador destinatário é suficiente para caracterizar a operação como amparada pelo Convênio ICMS 83/2006.

3.3. Se, na ausência de instrumento normativo específico (como o Protocolo ICMS 19/2023, aplicável ao coque verde), deve a operação ser tratada como remessa comum, ainda que a exportação se concretize posteriormente, desconsiderados os incentivos próprios de operações dessa natureza.

Interpretação

4. Conforme apontado pela Consulente, a alínea “b” do item 1 do parágrafo 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece a não incidência do ICMS sobre a saída de mercadoria com o fim específico de exportação, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

5. Note-se que o texto do dispositivo mencionado é taxativo quanto ao armazém ser alfandegado, não havendo hipótese de não incidência nas remessas com fim específico de exportação, com destino a armazém não alfandegado.

6. Da mesma forma, o Convênio ICMS 83/06 trata dos procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, não ampliando esta possibilidade para os recintos não alfandegados.

7. Por sua vez, o Protocolo ICMS 19/2023 possibilita a formação de lote de exportação em recinto não alfandegado, todavia essa possibilidade é restrita ao “Coque Verde de Petróleo”, não abarcando outras mercadorias, inclusive o coque calcinado.

8. Neste sentido, passa-se a responder aos questionamentos.

9. Quanto ao primeiro questionamento, não existe previsão no artigo 7º do RICMS/2000 que permita a aplicação da não incidência do ICMS nas remessas com fim específico de exportação promovidas por comercial exportadora quando a formação de lote ocorre em recinto não alfandegado.

10. Quanto ao segundo questionamento, tratamentos tributários diferenciados concedidos por outro Estado, em regra, não alteram as disposições previstas no RICMS/2000, não sendo apto a caracterizar a operação como amparada pelo Convênio ICMS 83/2006.

11. Quanto ao terceiro questionamento, de fato, e tendo em vista a ausência de instrumento normativo específico, tal qual o Protocolo ICMS 19/2023, aplicável ao coque verde, a operação está sujeita às regras normais de tributação, ainda que a exportação se concretize em etapa posterior.

12. Consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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