RC 33456/2026
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29/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33456/2026, de 18 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2026

Ementa

ICMS – Consignação mercantil – Relógios usados recebidos de pessoas físicas não contribuintes - Consignatário optante do Simples Nacional.

I. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

II. Na entrada do relógio recebido de pessoa física não contribuinte, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá ser emitida Nota Fiscal pela entrada do relógio no estabelecimento do consignatário, com CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial). Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que exerce, entre outras, as atividades econômicas de “comércio varejista de artigos de joalheria” (CNAE 47.83-1/01) e “comércio varejista de artigos de relojoaria” (CNAE 47.83-1/02), relata situação na qual relógios usados serão recebidos em consignação por seu estabelecimento, no qual devem ficar em aguardo até que ocorra a sua eventual compra.

2. Acrescenta que emitirá Nota Fiscal de entrada para receber os relógios usados em consignação, pois os consignantes desses relógios são pessoas físicas.

3. Manifesta entendimento de que deve, quando da aquisição do produto pelo comprador em seu estabelecimento, emitir: (i) Nota Fiscal de devolução para o proprietário do produto, que originalmente entregou o relógio em consignação; e (ii) Nota Fiscal de venda para a pessoa que comprou o produto em sua loja.

4. Cita os artigos 51, 56-B, 136, 204 e 465 do RICMS/2000, o Ajuste SINIEF 02/1993, o Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 e a Resolução CGSN 140/2018, indagando: (i) se a legislação que trata de consignação mercantil pode ser utilizada para a situação descrita; (ii) se deve fazer a apuração no regime do Simples Nacional somente sobre o lucro da venda e não sobre o valor total da Nota Fiscal; e (iii) se deve haver um contrato de consignação com o proprietário do relógio.

Interpretação

5. Preliminarmente, diante da falta de informações, esta resposta adotará a premissa de que as operações descritas pela Consulente são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo.

6. Ainda em sede preliminar, cumpre-nos apresentar algumas considerações sobre a operação de consignação mercantil.

7. A consignação mercantil é representada por meio de um contrato em que o consignante entrega mercadoria a outro – o consignatário – sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço e prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse. Essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

7.1. Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

7.2. O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, irá vender a mercadoria;

7.3. Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente, a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

7.4. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria.

8. Conforme descrito no relato pela Consulente, ela comercializa relógios em consignação em seu estabelecimento, de modo que a sua intervenção no negócio jurídico não se restringe somente à aproximação entre o vendedor e o comprador, sendo, ao contrário, determinante para que este último opte por adquirir a mercadoria. Deste modo, também responde pelo estado geral das mercadorias comercializadas, na qualidade de fornecedora de bens, levando em conta o disposto nos artigos 3º e 18 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

8.1. Uma vez agindo de acordo com o descrito acima, a Consulente não estaria exercendo apenas a intermediação ou mediação entre as partes contratantes, mas estaria caracterizada como uma das partes envolvidas na negociação, portanto sujeita à incidência do ICMS.

9. Posto isso, seguindo a linha de raciocínio descrita no item precedente, pelo fato de a Consulente ser optante do regime do Simples Nacional, a revenda de mercadorias será tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (inciso I do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006), devendo ser considerado o valor total das Notas Fiscais de venda emitidas pelo estabelecimento, ou seja, o faturamento total (receita bruta) da empresa – dessa forma, o valor integral pago pelo adquirente – conforme estabelecido pelo próprio inciso II do artigo 2º e pelo artigo 16, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional 140/2018.

10. Isso posto, importante ressaltar que a disciplina prevista no artigo 465 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e no Anexo VII da Portaria SRE 41/2023 dedica-se exclusivamente à operação de consignação mercantil em que o consignante é contribuinte do ICMS. Desse modo, no caso em que o consignante é pessoa física não contribuinte, tal como descrito pela Consulente, o procedimento deve sofrer adaptações, uma vez que a entrada dos relógios não se dá com emissão de Nota Fiscal pelo consignante.

11. Assim, na entrada do relógio usado recebido de particular (pessoa física), a Consulente, com fundamento no artigo 136, inciso I, alínea “a”, e no artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada do relógio no estabelecimento, com CFOP 1.917 (entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial). Nas informações complementares do documento fiscal deverá constar tratar-se de operação de consignação mercantil com pessoa física, não contribuinte, anotando-se, ainda, os dados do consignante.

12. Por ocasião da venda do relógio, deve ser emitida a Nota Fiscal de saída, utilizando-se o CFOP 5.115 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil). Dessa forma, como o consignante é não contribuinte do imposto, não há necessidade de emissão de Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria.

13. Caso a mercadoria recebida de pessoa física não contribuinte em consignação seja devolvida sem que tenha sido vendida, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação” para o consignante, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Anexo VII da Portaria SRE 41/2023, com CFOP 5.918 (devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial), referenciando o documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria (item 11 supra).

14. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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