Você está em: Legislação > RC 33459/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33459/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.459 18/05/2026 19/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Redespacho Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Redespacho – Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) – Utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal.</p><p></p><p>I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000).</p><p></p><p>II. Os procedimentos para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal estão descritos na Portaria SRE 84/2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33459/2026, de 18 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2026EmentaICMS – Prestações intermunicipal e interestadual iniciadas no Estado de São Paulo – Redespacho – Recolhimento do imposto pela transportadora subcontratada (substituída) – Utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal. I. O redespacho é modalidade de prestação de serviço de transporte também tributada pela técnica de substituição tributária, cabendo à transportadora redespachante a responsabilidade pelo imposto devido pela prestação da redespachada, englobadamente com o imposto correspondente à operação própria (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. Os procedimentos para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal estão descritos na Portaria SRE 84/2022.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer como atividade econômica principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que, na condição de transportadora redespachada intermediária, executou trechos de transporte rodoviário de cargas iniciados em território paulista com destinos intermunicipais e interestaduais. 2. Acrescenta que os serviços foram contratados por transportadoras redespachantes, também estabelecidas e inscritas no Estado de São Paulo, responsáveis pela contratação do frete junto ao tomador final, pela emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação integral do serviço e pelo recolhimento do ICMS devido. 3. Registra que, por equívoco operacional, emitiu CT-es próprios da operação de redespacho intermediário com destaque de ICMS e efetuou o recolhimento indevido do imposto, apesar de atuar exclusivamente como redespachada intermediária, sendo que, segundo entendimento da Consulente, a emissão de seus CT-es deveria ter sido feita sem o destaque do ICMS, conforme dispõem os artigos 314 e 315 do RICMS/2000. 4. Destaca que, além do destaque indevido do ICMS, este foi integralmente recolhido pela Consulente e que as transportadoras redespachantes não se apropriaram de crédito relativo ao ICMS destacado indevidamente nos CT-es da operação de redespacho intermediário da Consulente. 5. Cita o artigo 314 e a alínea “f” do inciso II do artigo 4°, ambos do RICMS/2000, manifestando entendimento de que o ICMS destacado e recolhido pela Consulente se caracteriza como pagamento indevido, nos termos do artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000, observado ainda o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional, já que não houve transferência do encargo tributário nem aproveitamento de crédito por terceiro ou pela redespachante. 6. Diante do exposto, questiona se: (i) o ICMS destacado e recolhido pela transportadora redespachada intermediária, nas condições descritas, caracteriza-se como pagamento indevido, nos termos do artigo 63 do RICMS/2000; e (ii) estando comprovado que não houve transferência do encargo tributário nem aproveitamento de crédito por terceiro, é admissível o creditamento do ICMS no valor de até 1.000 UFESPs, conforme o artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, em função de cada CT-e com imposto destacado e recolhido indevidamente.Interpretação7. Preliminarmente, depreende-se que: 7.1. Trata-se de hipótese de subcontratação, na modalidade redespacho, nos termos da alínea “f” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000, na qual a Consulente se reveste da condição de transportadora subcontratada (contribuinte substituído); 7.2. O “recolhimento indevido” do ICMS, mencionado no relato, refere-se à situação na qual a Consulente, transportadora subcontratada, promoveu o pagamento do ICMS que já havia sido recolhido pelo transportador contratante (contribuinte substituto que promoveu a cobrança integral do preço junto ao tomador original do serviço) por substituição tributária; 7.3. Tanto o local do início da prestação original do serviço de transporte quanto o local do início do trecho “redespachado” estão no Estado de São Paulo, visto que a responsabilidade tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se apenas no caso em que ambos os transportes têm início no Estado de São Paulo. 8. Ademais, registre-se que esta análise ficará restrita ao questionamento apresentado, qual seja, a possibilidade de utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal. 9. Feitas as considerações preliminares, cumpre salientar que, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, este órgão consultivo em diversas outras oportunidades deixou assente que o contribuinte que se utiliza do crédito outorgado constante do referido dispositivo não está impossibilitado de efetuar créditos em virtude de ocorrência das situações constantes do artigo 63 do RICMS/2000, devidamente comprovadas. 10. No que tange ao eventual recolhimento indevido do ICMS em desacordo com o que determinam os artigos 314 e 315, do RICMS/2000, esclarece-se que a hipótese está abrangida pelo inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, de maneira que o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse sentido, ressalte-se que deverá ser observada a disciplina da Portaria SRE 84/2022, que trata dos procedimentos para utilização como crédito, independentemente de autorização, do imposto indevidamente pago (artigo 1º). 11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário