Você está em: Legislação > RC 33460/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33460/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.460 22/04/2026 23/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado.</p><p></p><p>I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33460/2026, de 22 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 23/04/2026EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Entrega de mercadoria diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento industrializador, ambos paulistas – Nota Fiscal de remessa simbólica a ser emitida pelo autor da encomenda, localizado em outro Estado. I. É permitido o recebimento de matéria-prima por parte de estabelecimento industrializador paulista, remetida diretamente do estabelecimento fornecedor, também paulista, por conta e ordem do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, mesmo que esse não emita a Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do industrializador.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores (CNAE 29.43-3/00), relata que pretende participar de operação de industrialização por conta e ordem de terceiro. 2. Esclarece que a referida operação envolve três estabelecimentos distintos, o autor da encomenda, localizado no Estado de Pernambuco, o fornecedor dos insumos e a própria Consulente, na condição de industrializadora, localizados no Estado de São Paulo, sendo que o objeto da operação consiste na aquisição de insumos pelo autor da encomenda, os quais são remetidos diretamente ao estabelecimento da Consulente, para industrialização, com posterior retorno dos produtos resultantes ao encomendante. 3. Expõe que, no fluxo operacional pretendido, o fornecedor realiza a venda dos insumos ao autor da encomenda, emitindo Nota Fiscal com CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”), consignando que a mercadoria será entregue diretamente no estabelecimento da Consulente, em território paulista, por conta e ordem do adquirente, nos termos do artigo 406 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Para acobertar o transporte físico das mercadorias, o fornecedor emite Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, destinada à Consulente, com utilização do CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.”). 5. Recebidos os insumos, a Consulente realiza o processo industrial, aplicando-os na fabricação de componentes automotivos, conforme as especificações do autor da encomenda. Após a conclusão do processo produtivo, a Consulente promove o retorno da mercadoria ao estabelecimento encomendante, mediante emissão de Notas Fiscais: (i) de retorno do produto industrializado, abrangendo materiais aplicados e mão de obra, com CFOP 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”); e (ii) de retorno de eventuais insumos não aplicados, com CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.”). 6. Observa, contudo, que, nos termos do artigo 406 do Regulamento do RICMS/2000, nas hipóteses em que os insumos são remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, prevê-se, em regra, a emissão, pelo autor da encomenda, de Nota Fiscal de remessa simbólica desses insumos ao estabelecimento industrializador, usualmente com CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), conforme a natureza da operação. 7. Destaca que, no caso concreto, o autor da encomenda, estabelecido no Estado de Pernambuco, possui despacho administrativo expedido por administrações tributárias de outras unidades federadas, autorizando a dispensa da emissão da referida Nota Fiscal de remessa simbólica, sob o fundamento de que a operação já se encontra devidamente documentada por meio: (i) da Nota Fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao adquirente; (ii) da Nota Fiscal de remessa física emitida pelo fornecedor ao industrializador; e (iii) das Notas Fiscais de retorno emitidas pelo industrializador ao autor da encomenda. 8. Isso posto, ao final, indaga: 8.1. se o procedimento operacional descrito, contemplando a emissão de: (i) Nota Fiscal de venda pelo fornecedor ao autor da encomenda (CFOP 6.122); (ii) Nota Fiscal de remessa para industrialização por conta e ordem, emitida pelo fornecedor diretamente ao industrializador (CFOP 5.924); e (iii) Notas Fiscais de retorno emitidas pela Consulente ao autor da encomenda (CFOPs 6.125 e 6.925), encontra-se em conformidade com a legislação do Estado de São Paulo; 8.2. se é obrigatória, à luz do artigo 406 do RICMS/2000, a emissão de Nota Fiscal de remessa simbólica pelo autor da encomenda ao industrializador.Interpretação9. De início, cumpre registrar que o instituto da industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo aplicável às hipóteses em que o autor da encomenda fornece preponderantemente, direta ou indiretamente, os insumos utilizados na industrialização, cabendo ao industrializador, em regra, a execução da mão de obra. 9.1. Cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, por meio de remessa efetuada por seu fornecedor, por sua conta e ordem. 9.2. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática. 10. Isso posto, informamos que a disciplina prevista nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000 é, também, aplicável às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74 e Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70). 11. Os artigos 404 a 408 do RICMS/2000 tratam das obrigações acessórias do estabelecimento industrializador e do estabelecimento autor da encomenda, na chamada industrialização por conta e de terceiro. Entretanto, o Estado de São Paulo, pelo artigo 406 do referido Regulamento, criou uma obrigação acessória, para o estabelecimento autor da encomenda, não existente no artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15-12-70, do qual se origina. 12. Como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/2000) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a “não-emissão” da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, “a”, por parte do autor da encomenda estabelecido em Estado diverso da Federação (como é o caso exposto pela Consulente) não produzirá prejuízo ao erário estadual paulista, visto não existir, nesse documento, o destaque do imposto. Por isso, quanto ao segundo questionamento apresentado, a operação de industrialização em questão pode ser realizada pela Consulente, industrializadora, mesmo que não receba a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, “a”, do artigo 406 do RICMS/2000 do autor da encomenda, quando estabelecido em outro Estado. 12.1. Firme-se, no entanto, que quando essa Nota Fiscal não é emitida pelo autor da encomenda de outro Estado, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 perde seu efeito, restando obrigatória a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, pelo fornecedor paulista dos insumos a fim de acompanhar o seu transporte até o estabelecimento da Consulente, que procederá à sua escrituração. 12.2. Nesse caso, é o registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme artigo 406, I, “c”, do RICMS/2000, que tem base no artigo 42, § 1º, “3”, do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, que subsidia o recebimento das matérias-primas existentes no estoque do estabelecimento industrializador paulista e que, portanto, deve ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento. 13. Em que pese não tenha sido indagado, é importante frisar que a aplicação da sistemática prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda pernambucano (remessa física do produto àquele estabelecimento), não sendo admitida a remessa direta do produto a terceiro adquirente, indicado por esse encomendante. 14. Portanto, em relação aos demais questionamentos apresentados, conclui-se que: 14.1. o fornecedor deve emitir (i) Nota Fiscal de venda ao autor da encomenda, nos termos do artigo 406, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RICMS/2000, com destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e (ii) Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador (remessa por conta e ordem), sem destaque do valor do imposto, consignando o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), nos termos do artigo 406, inciso I, alínea ‘c’, do RICMS/2000; 14.2. o industrializador (Consulente) deve emitir, nos termos do artigo 406, inciso III, alínea “a” e “b”, do RICMS/2000, uma única Nota Fiscal de retorno ao autor da encomenda, utilizando: 14.2.1. o CFOP 6.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa pelo fornecedor (CFOP 5.924), sem o destaque do ICMS, visto que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000; 14.2.2. o CFOP 6.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”), nas linhas correspondentes aos serviços prestados (mão de obra) e aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, cada um com sua respectiva tributação; 14.2.3. o CFOP 6.903 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”), se for o caso de devolução de insumos recebidos e não aplicados no processo de industrialização; 14.2.4. o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”) para discriminar apenas eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo, ocorridas no estabelecimento do industrializador. 15. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário