RC 33466/2026
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27/04/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33466/2026, de 16 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2026

Ementa

ICMS - Desenquadramento do Simples Nacional – Devolução de mercadorias – Crédito.

I. Há previsão de crédito correspondente ao valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.

II. Na hipótese de desenquadramento do Simples Nacional entre a alienação da mercadoria e sua devolução pelo adquirente, o contribuinte desenquadrado terá direito ao crédito do imposto referente à mercadoria devolvida, conforme destaque nos documentos fiscais de entrada.

III. O valor do crédito deve se limitar ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, tendo em vista que a remessa original da mercadoria objeto de devolução foi tributada segundo as normas desse regime.

IV. Considerando a aplicação das regras concernentes ao RPA, a posterior saída da mercadoria objeto de devolução, em sendo tributada ou com previsão de manutenção de crédito, conferirá ao contribuinte o direito ao crédito do imposto incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio varejista de produtos saneantes domissanitários" (CNAE47.89-0/05) e que, entre suas atividades secundárias, exerce o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), relata que foi optante pelo Simples Nacional até 31/12/2025 e que, em 03/10/2025, realizou a venda de mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, devidamente documentada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Informa, ainda, que a receita foi regularmente oferecida à tributação no âmbito do Simples Nacional (DAS), com o correspondente recolhimento do ICMS.

2. Expõe que, a partir de 01/01/2026, passou a se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA). Afirma, ainda, que, em 13/01/2026, recebeu a devolução integral das mercadorias anteriormente vendidas, conforme NF-e de entrada por ela emitida, com referência à operação original.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se, nesta hipótese, é permitida a escrituração do crédito do ICMS no regime atual, considerando que nos termos da legislação do ICMS a devolução anula os efeitos da operação anterior;

3.2. se é possível aplicar, para fins de creditamento do ICMS relativo à mercadoria devolvida, a disposição prevista no artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000, como se a mercadoria integrasse o estoque na data da transição de regime;

3.3. se é admitido o crédito do valor do ICMS efetivamente recolhido no âmbito do Simples Nacional relacionado à operação original, considerando a impossibilidade de aplicação da sistemática de dedução prevista no regime anterior;

3.4. caso não seja admitido o crédito na escrita fiscal, qual seria o procedimento correto para recuperação do imposto: restituição ou compensação.

4. Anexa cópia digital de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE referente à operação mencionada.

Interpretação

5. Observa-se que o artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000 autoriza a apropriação do crédito do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA) em decorrência de exclusão do Simples Nacional e de impedimento de recolhimento do imposto dentro desse regime simplificado por ultrapassagem do sublimite de receita bruta, estabelecendo, em seu § 6º, as condições a serem observadas pelo contribuinte.

6. Ademais, de acordo com o artigo 7º da Portaria CAT 32/2010, quando desenquadrado do regime do Simples Nacional, o contribuinte não pode mais seguir a sistemática de recolhimento desse regime a partir da data de início dos efeitos da exclusão, passando a se sujeitar ao Regime Periódico de Apuração e devendo cumprir as obrigações principais e acessórias previstas nas regras gerais da legislação aplicáveis aos contribuintes enquadrados nesse regime. O mesmo dispositivo prevê, ainda, que o contribuinte poderá se creditar, quando admitido, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior à exclusão do Simples Nacional.

7. Sendo assim, na hipótese de o contribuinte optante pelo Simples Nacional ser desenquadrado desse regime e enquadrado no Regime Periódico de Apuração, poderá, em tese, se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada das mercadorias existentes em seu estoque, observadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

8. Pelos mesmos fundamentos que conferem o direito ao crédito das mercadorias em estoque, visto que a devolução de mercadorias constitui operação destinada a “anular todos os efeitos de uma operação anterior”, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, conclui-se que, na hipótese em análise, a devolução confere ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS em razão da anulação da operação original. Entretanto, o valor do crédito deve se limitar ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito do Simples Nacional, uma vez que a remessa original da mercadoria objeto da devolução foi tributada segundo as normas desse regime.

9. Cabe mencionar, considerando a aplicação das normas relativas ao Regime Periódico de Apuração, que a posterior saída da mercadoria devolvida, quando tributada ou com previsão de manutenção do crédito, conferirá ao contribuinte direito ao crédito do ICMS incidente na entrada original dessa mercadoria em seu estabelecimento, desde que respeitadas as disposições dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

10. Além disso, deve-se observar que eventual direito a crédito deve ser amparado pelos documentos fiscais relativos às entradas originais das mercadorias, bem como pelo valor do ICMS neles destacado, conforme previsto no artigo 63, § 6º, item 3, do RICMS/2000, e não pela Nota Fiscal referente à devolução.

11. Por fim, vale salientar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.

12. Por todo o exposto, consideramos respondidas as indagações da Consulente, restando prejudicada a indagação do subitem 3.4, tendo em vista a resposta positiva aos subitens 3.1 a 3.3.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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