Você está em: Legislação > RC 33469/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33469/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.469 19/05/2026 20/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Procedimentos específicos Demonstração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Incidência – Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias.</p><p>I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias a terceiros em quantidade suficiente para possibilitar o conhecimento do produto.</p><p>II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o Estado de São Paulo admite a renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. Nessa hipótese, o documento fiscal correspondente à operação deverá conter o destaque regular do imposto, em conformidade com as regras ordinárias de tributação.</p><p>III. No caso de retorno de mercadoria remetida para demonstração, documentada por NF-e emitida com destaque do ICMS, ainda que após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída original, não se aplica a exigência de recolhimento do imposto, nem a incidência de atualização monetária ou dos acréscimos legais previstos no artigo 319, § 3º, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33469/2026, de 19 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2026EmentaICMS – Incidência – Saída interestadual de mercadoria a título de demonstração – Renúncia à suspensão do imposto – Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias. I. Considera-se remessa para demonstração a operação que destine mercadorias a terceiros em quantidade suficiente para possibilitar o conhecimento do produto. II. Na hipótese de operação regularmente caracterizada como remessa de mercadoria para demonstração, o Estado de São Paulo admite a renúncia à suspensão do lançamento do ICMS. Nessa hipótese, o documento fiscal correspondente à operação deverá conter o destaque regular do imposto, em conformidade com as regras ordinárias de tributação. III. No caso de retorno de mercadoria remetida para demonstração, documentada por NF-e emitida com destaque do ICMS, ainda que após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da saída original, não se aplica a exigência de recolhimento do imposto, nem a incidência de atualização monetária ou dos acréscimos legais previstos no artigo 319, § 3º, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP a de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), ingressa com dúvida acerca de operação de remessa para demonstração. 2. Informa que realizou remessa de mercadorias em demonstração para contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina. 3. Acrescenta que houve destaque do imposto na referida remessa e que o retorno da mercadoria ocorreu após 60 (sessenta) dias, sem que o destinatário original tenha emitido a Nota Fiscal de retorno. 4. Relata que pretende ingressar com denúncia espontânea e, nesse contexto, questiona se há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS com acréscimos de juros e multa, nos termos do artigo 319, §3º do RICMS/2000, considerando que, na remessa original para demonstração destinada ao contribuinte catarinense, não houve aplicação do “diferimento”.Interpretação5. Inicialmente, diante da escassez de informações fornecidas, depreende-se do relato e adotam-se como pressupostos que: 5.1. A Consulente remeteu mercadorias em demonstração para contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, sem aplicar a suspensão do imposto prevista no artigo 319 do RICMS/2000 e Ajuste SINIEF 02/2018. Nesse ponto, é importante ressaltar que a legislação atinente às operações de demonstração estabelece a suspensão do ICMS, e não diferimento, como mencionou a Consulente em seu relato; 5.2. A mercadoria retornou após o prazo de 60 (sessenta) dias, desacompanhada de Nota Fiscal, em razão de omissão do remetente (destinatário original); 5.3. A mercadoria remetida em demonstração não está sujeita ao regime de substituição tributária e retorna ao estabelecimento da Consulente nas mesmas condições em que foi enviada, ou seja, que continua apta para ser reinserida no mercado como nova; 5.4. A remessa para demonstração enquadra-se no conceito previsto no § 5º do artigo 319 do RICMS/2000 e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2018, segundo a qual se considera demonstração a operação em que o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para o conhecimento do produto. 6. Caso tais premissas não correspondam à situação fática, a Consulente poderá formular nova consulta, devendo, nessa hipótese, apresentar os fatos de forma completa e detalhada, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Ressalte-se que a remessa em demonstração, nos termos do artigo 319 do RICMS/2000, permite a saída de mercadorias com suspensão do lançamento do imposto até o momento da efetiva transferência de propriedade, possibilitando ao destinatário conhecer o produto antes de adquiri-lo. Essa suspensão está condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída, caso não ocorra a transmissão da propriedade nesse período. 8. Este órgão consultivo entende que a suspensão do lançamento do imposto na saída para demonstração pode ser objeto de renúncia. Nessa hipótese, o documento fiscal referente à remessa deverá conter o destaque regular do imposto, conforme as regras ordinárias de tributação. 8.1. Todavia, mesmo havendo renúncia à suspensão, permanecem aplicáveis as demais obrigações acessórias previstas na Portaria SRE 41/2023 e Ajuste SINIEF 02/2018, com as adaptações necessárias. 8.2. De qualquer forma, considerando a renúncia, não há que se falar de aplicação de juros e multa, assim como em recolhimento do imposto, no retorno da mercadoria após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias nos moldes do artigo 319, §3º do RICMS/2000, uma vez que o imposto já foi devidamente apurado na operação de saída, visto que, por opção do remetente (a Consulente), a operação não foi realizada com suspensão do ICMS. 8.3. Assim, havendo retorno de mercadoria, remetida por contribuinte do imposto, que foi originalmente enviada a título de demonstração e com renúncia da suspensão do imposto, deve-se aplicar a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2018, em conjunto com as normas relativas à devolução, no que couber. 9. Especificamente sobre a devolução da mercadoria, tendo o retorno sido realizado por contribuinte do imposto, cabe ao destinatário paulista (Consulente) exigir a emissão de documento fiscal pelo remetente, sempre que obrigatória, conforme o artigo 203 do RICMS/2000 (artigo 14 do Convênio s/n, de 15/12/1970). Ademais, o artigo 527, inciso III, alínea “a”, do mesmo regulamento prevê multa ao contribuinte que receber mercadoria desacompanhada de documento fiscal, caracterizando, portanto, irregularidade na situação descrita. 10. Diante da ausência de disciplina legal específica sobre a regularização do recebimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 26, inciso I, do Anexo I do Decreto 69.182/2024). Já a análise de casos concretos incumbe à área executiva da administração tributária, nos termos do artigo 20, inciso XII, do Anexo I, do referido decreto, a quem cabe prestar orientação e atendimento ao contribuinte, conforme artigo 61, inciso I, da Resolução SFP nº 3/2025. 11. Nesse contexto, recomenda-se que a Consulente promova a regularização de sua situação por meio do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000), que a resguardará da aplicação de penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo e na forma determinados pela autoridade fiscal. 11.1. O protocolo da denúncia espontânea pode ser feito diretamente pelo SIPET – Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em:https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Maiores informações sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser encontradas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx. 12. Com isso, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário