RC 33471/2026
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21/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33471/2026, de 08 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “bits de fresadora de pavimento”, classificados no código 8207.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que as referidas mercadorias são consideradas ferramentas e se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.62-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças; afirma que comercializa “bits de fresadora de pavimento”, classificados no código 8207.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, utilizados em operações de intervenção sobre superfícies asfálticas ou de concreto.

2. Relata que as referidas mercadorias se caracterizam como itens intercambiáveis com aplicação específica em fresadoras de pavimento, equipamentos classificados na posição 8430 da NCM, utilizados em operações de intervenção sobre superfícies asfálticas ou de concreto, especialmente na fresagem, desagregação e remoção de camadas de pavimento em obras de manutenção e reconstrução viária.

3. Apresenta em anexo, a Solução de Consulta COSIT nº 98.308/2017, que determina que ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50 unidades, comercialmente denominadas “Bit para fresamento” ou “Ferramenta de corte para rompimento de piso asfáltico ou de concreto”, devem ser classificadas no código 8207.90.00 da NCM.

4. Cita que o item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 dispõe que as operações com mercadorias classificadas na posição 8207.90.00 da NCM, cuja descrição refere-se a “outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00”, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Expõe que, considerando as características técnicas e a destinação específica dos itens comercializados, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8430 da NCM e voltados a operações de fresagem e remoção de pavimento, surge dúvida quanto à correspondência entre tais produtos e a descrição normativa constante do referido item do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

6. Diante do exposto, questiona se as operações com as mercadorias em questão estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, se a análise das características técnicas, da função desempenhada e da destinação do produto pode ser considerada para fins de verificação da correspondência com a descrição do item de segmento prevista no Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, e se os itens intercambiáveis utilizados exclusivamente em operações de fresagem e remoção de pavimento, no contexto de manutenção de máquinas de construção pesada, podem ser considerados abrangidos pelo segmento de ferramentas para fins de aplicação da substituição tributária.

Interpretação

7. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa detalhes das operações objeto da dúvida e da localização de remetentes e destinatários da mercadoria em questão, a presente resposta será fornecida em tese, limitando-se a analisar a aplicação do regime de substituição tributária às operações com o referido produto.

8. Cabe ressalvar que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

9. Feitas essas considerações, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009.

9.1. Neste ponto, cabe ressaltar que, conforme apontado pela própria Consulente em seu relato, as mercadorias em questão encontrar-se-iam arroladas no item 10 do Anexo XVIII da referida portaria (“outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00”, NCM 8207 – CEST 08.013.00).

10. Dessa feita, constata-se que a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM nestes dispositivos. Assim, como regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.

11. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, percebe-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão é totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

12. Por sua vez, as descrições das mercadorias classificadas na posição 8207 e no código 8207.90.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), são as seguintes:

“82.07 – Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

(...)

8207.90.00 – Outras ferramentas intercambiáveis”

13. Do transcrito acima, observamos que a descrição das mercadorias classificadas na posição 8207 da NCM é similar à descrição das mercadorias arroladas no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

14. Dessa forma, na presente hipótese, todos os produtos classificados no código 8207.90.00 da NCM, se caracterizam como ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem.

15. Reforçando o entendimento acima, a própria Consulente anexou a esta consulta, a Solução de Consulta COSIT nº 98.308/2017, que determina que ferramentas intercambiáveis para rompimento do piso asfáltico ou do concreto de rodovias e vias públicas, de formato predominantemente cilíndrico, com corpo de aço e ponta (parte operante) de metal duro, para serem montadas por simples encaixe no tambor de máquina concebida para esse fim, apresentadas em maleta com 50 unidades, comercialmente denominadas “Bit para fresamento” ou “Ferramenta de corte para rompimento de piso asfáltico ou de concreto”, devem ser classificadas no código 8207.90.00 da NCM.

15.1. Portanto, tendo em vista que o próprio órgão responsável pela classificação fiscal das mercadorias caracteriza os “bits para fresamento” como uma ferramenta, é irrelevante, no presente caso, analisar as características técnicas, a função desempenhada ou a destinação do produto para fins de não aplicação do regime de substituição tributária em comento.

16. Nesse ponto, é importante ressaltar que é incorreto dizer que determinada operação estará sujeita ao regime da substituição tributária em razão do segmento em que atuem o remetente e/ou o adquirente da mercadoria, devendo-se observar a aplicação do referido regime ao comercializar ferramentas. Os artigos do RICMS/2000 (bem como os Anexos do Convênio ICMS 142/2018 e da Portaria CAT 68/2019) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.

17. Isso fica claro pelo fato de que um mesmo contribuinte pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos (por exemplo, um supermercado comercializa tanto mercadorias incluídas no ‘Anexo III - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope’, como no ‘Anexo XVII - Produtos alimentícios’, estando todas essas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, se for o caso). As Cláusulas Sexta e Sétima do Convênio ICMS 142/2018 dispõem justamente nesse sentido, ao estabelecer a correspondência de bens e mercadorias aos segmentos correspondentes aos seus Anexos II ao XXVI, e não da atividade exercida por qualquer dos envolvidos na operação.

18. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida por seu remetente e/ou destinatário, sendo estas irrelevantes no tocante à aplicação da sistemática em tela.

19. Sendo assim, do exposto acima, esclarecemos que as operações destinadas a contribuinte paulista com “bits de fresadora de pavimento”, classificados no código 8207.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, uma vez que as referidas mercadorias se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal no item 10 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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