RC 33472/2026
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33472/2026, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – DIFAL – Venda de veículos novos para a Administração Pública da União e dos Municípios paulistas – Veículos remetidos por contribuinte estabelecido em Goiás – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

I. O benefício fiscal previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica a órgãos e entidades públicas pertencentes a outras esferas administrativas, tais como a União e o Municípios.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01), relata que realiza operações internas e interestaduais de venda de veículos automotores novos, classificados nos códigos 8704.21.90, 8704.31.90, 8703.21.00 e 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinadas a consumidores finais não-contribuintes, incluindo a Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de todo o território nacional.

2. Acrescenta que as operações com veículos novos, classificados nos códigos 8703.21.00 e 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), remetidos de estabelecimento localizado no Estado de Goiás, estão sujeitas à alíquota interestadual de 12%, e que alguns veículos novos, classificados nos códigos 8704.21.90 e 8702.10.00 da NCM, estão sujeitos à alíquota interestadual de 4%

3. Argumenta que, nos termos da alínea “a” do inciso VI do artigo 150 da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituírem tributos entre si que incidam sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros, consagrando-se, assim, o princípio da imunidade tributária recíproca.

4. Além disso, declara que, conforme a alínea “a” do inciso VII do artigo 7º do RICMS/2000, não incide ICMS sobre a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais realizados pela União, os Estados e os Municípios, quando tais equipamentos e materiais forem “utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais”.

5. Cita, ainda, o disposto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, sustentando que são isentas as operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como por suas fundações e autarquias, desde que o valor correspondente ao ICMS não seja cobrado da Administração Pública, conforme previsto no § 4º do referido dispositivo.

6. Com fundamento no artigo 10-A do RICMS/2000, alega ser o contribuinte de direito, no que se refere ao recolhimento do DIFAL, nas operações interestaduais de venda destinadas à Administração Pública Direta e à Administração Pública Indireta não contribuinte do ICMS.

7. Informa que o valor do imposto nas operações em questão é repassado no preço cobrado da Administração Pública. Dessa forma, afirma que o DIFAL incidente nas operações interestaduais de venda de veículos novos à União e aos Municípios do Estado de São Paulo recai sobre o patrimônio da Administração Pública Direta e Indireta da União e dos Municípios paulistas.

8. Nesse contexto, segundo a Consulente, o valor do ICMS repassado no preço dos veículos novos reduz o patrimônio da Administração Pública, na medida em que esta passa a despender mais recursos para a aquisição dos mesmos bens.

9. Diante disso, indaga se o DIFAL pode deixar de ser recolhido nas operações interestaduais de venda de veículos novos à Administração Pública Direta e Indireta da União e dos Municípios do Estado de São Paulo, desde que o respectivo valor seja deduzido do preço cobrado da Administração Pública e devidamente comprovado na forma do § 4º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

10. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Assim, caso a Consulente possua dúvida quanto à classificação fiscal de determinado produto, deverá dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.

11. Ainda em caráter preliminar, cumpre esclarecer que a Resposta à Consulta Tributária nº 30293/2024, apresentada pela própria Consulente e devidamente respondida por este órgão consultivo, aborda o recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de venda de veículos novos (NCMs 8703.21.00, 8704.21.90 e 8704.31.90), sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme o Anexo XXIV do Convênio 142/2018, quando destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

11.1. Nota-se que o NCM 8702.10.00, indicado apenas na presente consulta, também se encontra elencado no Anexo XXIV do Convênio 142/2018, estando, portanto, sujeito ao mesmo regime de tributação.

12. Diante do exposto, informa-se que a presente resposta não procederá ao reexame das questões já suscitadas na Resposta à Consulta Tributária nº 30293/2024, restringindo-se à análise do questionamento ora apresentado, qual seja, da possibilidade de afastar o recolhimento do DIFAL com fundamento no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

13. Feitas essas considerações, observa-se que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, dispõe sobre a isenção aplicável às operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, bem como às suas fundações e autarquias.

13.1. Dessa forma, a isenção prevista no referido dispositivo não alcança aquisições promovidas por órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas administrativas, como a União e os Municípios.

13.2. Além disso, verifica-se que o benefício fiscal em questão não se aplica às operações com bens ou mercadorias, tampouco às prestações de serviços, quando estes tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. No caso, conforme já indicado nos itens 11 e 11.1, os veículos objeto da consulta estão sujeitos a esse regime.

14. Portanto, a pretensão da Consulente de aplicar o benefício fiscal previsto no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 às operações interestaduais de venda de veículos destinadas a órgãos e entidades da União e dos Municípios situados no Estado de São Paulo, de modo a afastar a exigência de recolhimento do DIFAL, quando devido, em favor deste Estado, não encontra amparo na legislação aplicável.

15. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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