RC 33473/2026
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04/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33473/2026, de 22 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com ralos classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “ralo de inox”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), questiona quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas internas com grelha quadrada, de inox, com caixilho e dispositivo de fechamento, classificada no código 8481.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas no Estado de São Paulo, considerando o disposto no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e o alcance do termo "válvulas e dispositivos semelhantes".

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese, limitando-se a analisar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise por um contribuinte substituto tributário deste Estado, sem abordar eventual dispensa do regime de substituição tributária na aquisição dessa mercadoria.

3. Feita essa consideração, convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Nesse aspecto, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em análise está corretamente classificada no código 8481.80.19 da NCM, sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto no item 3 retro.

4.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

5. Delineados os itens acima, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

6. Nesse sentido, o item 77 do Anexo XVII da referida portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00.

7. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme estrutura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 8481 da NCM se trata de “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, em consonância com a descrição indicada no item 7 supramencionada.

8. Isso quer dizer que, a princípio, todas as operações destinadas a contribuinte paulista com produtos classificados na posição 8481 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto.

9. Apesar do exposto, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009.

10. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.

11. Pelo que se depreende do relato da Consulente e das especificações técnicas da mercadoria que comercializa, além de constante da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação na NCM, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram fabricadas, presumivelmente encontra-se a de utilização como material de construção civil.

12. Logo, caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que as mercadorias comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00, estão sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000, e também sujeitas aos eventuais acordos que atribuam ao remetente estabelecido em outro Estado a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor do Estado de São Paulo.

13. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a questão formulada, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NCM e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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