Você está em: Legislação > RC 33475/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33475/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.475 05/05/2026 06/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com acabamentos para registro classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “acabamento para registro”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33475/2026, de 05 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 06/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com acabamentos para registro classificados na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “acabamento para registro”, classificada na posição 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 6/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Relato1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), questiona quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas saídas internas com acabamento para registro, classificado no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizadas no Estado de São Paulo, considerando o disposto no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 e o alcance do termo "válvulas e dispositivos semelhantes".Interpretação2. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese, limitando-se a analisar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise por um contribuinte substituto tributário deste Estado, sem abordar eventual dispensa do regime de substituição tributária na aquisição dessa mercadoria. 3. Feita essa consideração, convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 4. Nesse aspecto, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em análise está corretamente classificada no código 8481.90.90 da NCM, sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto no item 3 retro. 4.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 5. Delineados os itens acima, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019. 6. Nesse sentido, o item 77 do Anexo XVII da referida portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00. 7. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme a estrutura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 8481 da NCM se trata de “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, em consonância com a descrição indicada no item 6 supramencionada. 8. Isso quer dizer que, a princípio, todas as operações destinadas a contribuinte paulista com produtos classificados na posição 8481 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto. 9. Apesar do exposto, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009. 10. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final. 11. Pelo que se depreende do relato da Consulente e das especificações técnicas da mercadoria que comercializa, além de constante da Portaria CAT 68/2019, pela descrição e classificação na NCM, dentre as finalidades para as quais essas mercadorias foram fabricadas, presumivelmente encontra-se a de utilização como material de construção civil. 12. Logo, caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que as mercadorias comercializadas pela Consulente, e por ela classificadas na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00, estão sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000, e também sujeitas aos eventuais acordos que atribuam ao remetente estabelecido em outro Estado a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor do Estado de São Paulo. 13. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a questão formulada, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NCM e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário