Você está em: Legislação > RC 33476/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33476/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.476 23/04/2026 24/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com “Kit Salva Registro” classificado no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “Kit Salva Registro”, classificada no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33476/2026, de 23 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com “Kit Salva Registro” classificado no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com a mercadoria “Kit Salva Registro”, classificada no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 10.079.00, que possa ser caracterizada como “materiais de construção e congêneres” nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Relato1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal é a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), informa que exerce atividades consistentes no acondicionamento de mercadorias adquiridas de terceiros, com alteração da apresentação do produto mediante substituição da embalagem original, bem como na montagem e posterior acondicionamento de duchas higiênicas, torneiras e registros. 2. Relata que já submeteu anteriormente questionamentos a este órgão consultivo acerca das referidas atividades e que, com fundamento no artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), os fornecedores da Consulente têm sido orientados a não aplicarem o regime de substituição tributária nas operações destinadas à Consulente, realizando a tributação própria integral dessas operações. 3. Esclarece que, após realizar o acondicionamento e/ou a montagem das mercadorias, entende que passa à condição de responsável tributária, cabendo-lhe, em tese, o cálculo, destaque e recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária nas saídas subsequentes, quando aplicável. 4. Informa que surgiram dúvidas quanto à efetiva aplicabilidade do regime de Substituição Tributária nas saídas internas realizadas no Estado de São Paulo, especialmente em relação à mercadoria denominada “Kit Salva Registro”, classificada no código 8481.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), considerando o disposto no item 77 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, que trata de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes. 5. Acrescenta que a mercadoria em questão consiste em conjunto de partes e acessórios relacionados a registros e válvulas, conforme especificações técnicas e imagem anexadas. 6. Diante do exposto, questiona se a mercadoria “Kit Salva Registro”, quando comercializada após acondicionamento pela Consulente, está sujeita ao regime de Substituição Tributária nas operações internas no Estado de São Paulo ou, por se tratar de partes de torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes, estaria afastada a aplicação do regime de Substituição Tributária.Interpretação7. Preliminarmente, cabe observar que, tendo em vista a falta de informações acerca da situação fática, a presente resposta será dada em tese, limitando-se a analisar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria em análise por um contribuinte substituto tributário deste Estado, sem analisar a correta aplicação da legislação tributária na aquisição dessa mercadoria. 8. Cabe ressaltar, também, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. 9. Nesse aspecto, a presente resposta adotará como premissa que a mercadoria em análise está corretamente classificada no código8481.90.90da NCM, sem, contudo, servir de instrumento para a validação dessa classificação, conforme exposto no item acima. 9.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 10. Delineados os itens acima, é importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019. 11. Nesse sentido, o item 77 do Anexo XVII da referida portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, classificados na posição 8481 da NCM e CEST 10.079.00. 12. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme a estrutura da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado na posição 8481 da NCM trata-se de “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”, em consonância com a descrição indicada no item 11 desta resposta. 13. Isso quer dizer que, a princípio, todas as operações destinadas a contribuinte paulista com produtos classificados na posição 8481 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária do imposto. 14. Apesar do exposto, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT 6/2009. 15. Conforme o item “A” e o subitem “A.1” da referida decisão normativa, para que as mercadorias arroladas no parágrafo 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (desde 01/01/2020, as arroladas na Portaria CAT 68/2019) estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e, entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final. 16. Pelo relato apresentado e pelas especificações técnicas da mercadoria comercializada, anexadas à presente consulta, observa-se que, além de constar na Portaria CAT 68/2019, pela sua descrição e classificação na NCM, a mercadoria possui, entre as finalidades para as quais foi fabricada, a presumida utilização como material de construção civil. 17. Logo, caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que as mercadorias comercializadas pela Consulente (“conjunto de partes e acessórios relacionados a registros e válvulas” denominado “Kit Salva Registro”), e por ela classificadas no código 8481.90.90 da NCM e CEST 10.079.00, estão sujeitas à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000. 18. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondida a questão formulada, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NCM e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário