Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33480/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33480/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.480 17/06/2026 18/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XII e § 5º, do RICMS/2000 – Fornecimento de alimentação – Venda de alimentos preparados pelo próprio estabelecimento em supermercado (rotisseria) – Consumo fora do estabelecimento – Alimentos frequentemente comercializados na forma fria ou resfriada.</p><p></p><p>I. Poderá ser aplicada a alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000 apenas se o alimento estiver pronto para o consumo na forma em que for comercializado, ainda que vendido por supermercado e independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo. A circunstância de o alimento ser vendido frio ou resfriado não afasta a aplicação da alíquota de 12%, desde que possa ser consumido nessa condição, sem preparo adicional indispensável pelo adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33480/2026, de 17 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026EmentaICMS – Alíquota de 12%, prevista no artigo 54, XII e § 5º, do RICMS/2000 – Fornecimento de alimentação – Venda de alimentos preparados pelo próprio estabelecimento em supermercado (rotisseria) – Consumo fora do estabelecimento – Alimentos frequentemente comercializados na forma fria ou resfriada. I. Poderá ser aplicada a alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000 apenas se o alimento estiver pronto para o consumo na forma em que for comercializado, ainda que vendido por supermercado e independentemente do local onde ocorrerá o seu consumo. A circunstância de o alimento ser vendido frio ou resfriado não afasta a aplicação da alíquota de 12%, desde que possa ser consumido nessa condição, sem preparo adicional indispensável pelo adquirente.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados”, conforme CNAE 47.11-3/02, e por atividades secundárias o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, “padaria e confeitaria com predominância de revenda”, o “comércio varejista de carnes – açougues”, o “comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, os “restaurantes e similares” e o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar”, conforme CNAEs, respectivamente, “46.39-7/01”, “47.21-1/02”, “47.22-9/01”, “47.24-5/00”, “56.11-2/01” e “56.20-1/04”, informa que: 1.1. realiza a produção própria de alimentos preparados (rotisseria), tais como pratos prontos, guarnições e similares, os quais são comercializados em seu estabelecimento; 1.2. tais produtos, em sua maioria, são disponibilizados ao consumidor sem qualquer serviço agregado, sendo acondicionados para retirada e consumo posterior em domicílio, frequentemente comercializados frios ou resfriados, sem caracterização de consumo imediato no local. 2. Diante do exposto, solicita esclarecimentos quanto ao correto enquadramento tributário dessas operações, especialmente no que se refere à aplicação da alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso XII, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como à interpretação e aos limites estabelecidos pelo § 5º do referido dispositivo, perguntando, especificamente: 2.1. se os alimentos preparados em seu estabelecimento, no conceito de rotisseria, quando comercializados para consumo posterior (domiciliar), inclusive na forma fria ou resfriada, podem ser enquadrados como “alimentos” para fins de aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000; 2.2. se, nessas condições, tais operações podem se beneficiar da alíquota reduzida de 12%, ainda que realizadas em ambiente de supermercado e não em estabelecimento típico de restaurante.Interpretação3. Conforme artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000 aplica-se a alíquota de 12% às operações internas de fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas, prevendo o § 5º do artigo 54, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021, que a aplicação dessa alíquota no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo. 3.1. O artigo 2º, inciso II, do RICMS/2000, por sua vez, prevê a ocorrência do fato gerador do imposto no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes. 4. Neste ponto, cabe esclarecer que anteriormente à produção de efeitos do § 5º do artigo 54 do RICMS/2000 entendia-se por “fornecimento de alimentação” a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que fossem consumidos no próprio estabelecimento em que fossem adquiridos, entendimento consolidado deste órgão consultivo, a título exemplificativo, nas Respostas às Consultas 4610/2014, 11627/2016, 14973/2017 e 19523/2019, disponíveis para consulta no endereço https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx. Assim, até 14 de janeiro de 2021 a comercialização de alimentos para consumo fora do estabelecimento não se caracterizava como atividade de fornecimento de alimentação. 5. Conforme se verifica do entendimento consolidado deste órgão consultivo, o fornecimento de alimentação envolve o fornecimento de alimentos que estejam prontos para ser consumidos, tendo o § 5º do artigo 54 do RICMS/2000 flexibilizado tão-somente o local de seu consumo: anteriormente à produção de efeitos desse § 5º, o alimento teria que ser consumido no próprio estabelecimento em que foi adquirido para que pudesse ser aplicada a alíquota de 12%, já após 15 de janeiro de 2021, a aplicação dessa alíquota independe do local onde ocorrerá o consumo do alimento. 5.1. Destaque-se que a inclusão do § 5º ao artigo 54 do RICMS/2000 não transformou toda saída de produto alimentício em fornecimento de alimentação. Permanece necessário que a operação tenha por objeto alimento preparado pelo estabelecimento fornecedor e pronto para consumo na forma em que comercializado. 5.2. Desse modo, alimentos adquiridos de terceiros para revenda, bem como produtos que dependam de cocção, montagem, finalização ou outro preparo adicional indispensável pelo adquirente, não se caracterizam, em regra, como fornecimento de alimentação para fins do artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000. Nessas hipóteses, trata-se de saída de mercadoria, e não o fornecimento de alimentação, devendo ser observada a tributação própria aplicável à respectiva operação. 6. A Consulente informa que realiza a produção própria de alimentos preparados de rotisseria em seu estabelecimento. Assim, o fato de a venda ocorrer em ambiente de supermercado, e não em estabelecimento típico de restaurante, não impede a aplicação da alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000, desde que os produtos sejam fornecidos ao consumidor final prontos para consumo na forma em que comercializados, observada a exclusão relativa ao fornecimento ou à saída de bebidas. 7. Dessa forma, tendo em vista que a Consulente não descreve individualmente os produtos comercializados, nem esclarece, para cada um deles, se estão prontos para consumo na forma em que são vendidos, , poderá ser aplicada a alíquota prevista no artigo 54, inciso XII, do RICMS/2000 apenas às saídas de alimentos que estejam prontos para o consumo na forma em que forem comercializados, uma vez que a circunstância de o alimento ser vendido frio ou resfriado não afasta, isoladamente, a aplicação da alíquota de 12%, desde que possa ser consumido nessa condição, sem preparo adicional indispensável pelo adquirente. 8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário