Você está em: Legislação > RC 33488/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33488/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.488 19/05/2026 20/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço.</p><p></p><p>I. O tomador da prestação de serviço de transporte é a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente, conforme artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33488/2026, de 19 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2026EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte – Tomador do serviço. I. O tomador da prestação de serviço de transporte é a pessoa responsável contratualmente pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente, conforme artigo 4º, II, item “c”, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que exerce, como atividade econômica principal, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), conforme declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), relata que é prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas e está analisando contratos futuros nos quais uma terceira pessoa assumirá o pagamento, sendo esse pagador um terceiro interveniente distinto do remetente ou destinatário da carga transportada. 2. Informa que a mencionada operação pretendida envolve um contrato de intermediação ou agenciamento realizado por empresa terceirizada que atuará como facilitadora da contratação de transportadoras para a movimentação de cargas. 3. Detalha que esse terceiro interveniente, sem se revestir da condição de remetente ou destinatário da carga em transporte e nem como a transportadora que prestará o serviço em questão, atuará tão somente como um intermediador entre as partes, oferecendo o serviço ao remetente ou destinatário da carga, buscando uma empresa transportadora que aceite realizar esse serviço. 4. Descreve que o terceiro interveniente que buscará a empresa transportadora para realizar o serviço é quem arcará com o custo financeiro a ser pago ao prestador do transporte, ainda que não seja o remetente ou o destinatário da carga. 5. Apontando que o layout do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) prevê somente a identificação do tomador do serviço, não apresentando campo específico para “pagador”, questiona em qual campo desse documento fiscal devem ser informados os dados da pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete quando essa não for o remetente ou o destinatário da carga a ser transportada e se esse terceiro interveniente, empresa pagadora do frete, terá alguma responsabilidade tributária ou direito ao crédito do ICMS na referida prestação.Interpretação6. Preliminarmente, registre-se que diante das sucintas informações apostas no relato, a presente resposta será dada com considerações gerais sobre o tema, partindo-se do pressuposto de que a prestação de transporte em tela tem início nos limites do território paulista, a quem compete o ICMS sobre a qual incide. 7. Isso posto, importante definir algumas expressões comumente utilizadas nos negócios que envolvem prestação de serviço de transporte, quais sejam: 7.1. Transportador é a pessoa que assume a responsabilidade de coletar os bens/mercadorias e entregá-los ao destinatário, por sua conta, risco e ordem, mesmo que se utilize de transporte de terceiros, no trecho todo ou em parte. O essencial é a pessoa ser a responsável pelo transporte; 7.2. Tomador de serviço é a parte contratante na prestação de serviço de transporte. Tomador é a pessoa física ou jurídica que contrata e paga (sofre o encargo) a prestação de serviço de empresa transportadora ou transportador autônomo, ainda que não seja o remetente ou o destinatário dessa prestação, podendo ser um terceiro interveniente. 8. Nesse sentido, convém esclarecer que o Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) preceitua, expressamente, em seu artigo 4º, inciso II, alínea “c”, que em uma prestação de serviço de transporte, o tomador do serviço é a “pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente”, ou seja, quem efetua o pagamento referente à prestação é considerado como o tomador do serviço de transporte. 9. Nesse ponto, é importante esclarecer que não há que se confundir o destinatário do serviço de transporte com o destinatário do bem transportado – trajeto físico, objeto do contrato. Para efeitos jurídicos, o tomador é o destinatário do serviço de transporte, isto é, do serviço considerado, independentemente do trajeto físico do bem a ser entregue. Assim, o destinatário do serviço de transporte (tomador) é aquele que contrata a prestação e efetua o seu pagamento, não sendo, necessariamente, o destinatário físico no serviço de transporte (destinatário da entrega de bens/mercadorias – destinatário físico do trajeto). 10. Dessa forma, para fins de legislação do ICMS, o terceiro interveniente, responsável pelo pagamento e pela contratação da prestação de serviço de transporte, ainda que em nome de seu cliente (podendo este ser o remetente, o destinatário da mercadoria, ou até terceiro, que deu a autorização para a contratação e pagamento do serviço), é quem, de fato, se caracteriza como o tomador da prestação de serviço de transporte em questão. 11. Vale elucidar que convenção particular, de natureza financeira, entre as partes envolvidas não deve ter reflexos no âmbito tributário, conforme preceitua o artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, independentemente da aludida convenção particular, é o terceiro interveniente, o efetivo tomador da prestação, quem deve constar no respectivo CT-e como tal. 12. Nessa linha e corroborando o entendimento exposto, sendo o tomador aquele que adquire o serviço de transporte, conforme manifestação expressa do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000, é ele quem tem o direito a eventual crédito relativo ao imposto incidente sobre essa prestação de serviço de transporte, desde que o transporte seja intermunicipal ou interestadual, com início em território paulista e atendidos todos os requisitos regulamentares inerentes ao crédito. 13. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário