Você está em: Legislação > RC 33489/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33489/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.489 21/05/2026 22/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito - Pagamento do imposto a maior por erro no preparo da guia de recolhimento do imposto.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33489/2026, de 21 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026EmentaICMS – Crédito - Pagamento do imposto a maior por erro no preparo da guia de recolhimento do imposto. I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000. II. A eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças”, conforme CNAE 46.65-6/00, informa que importou produto classificado no código 8419.81.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicado na NFe 27.309 e, ao efetuar o registro da operação no site da SEFAZ/SP, declarou valor superior ao efetivamente devido a título de ICMS-Importação pois, em relação ao referido produto, não foi observada a redução da base de cálculo prevista no artigo 12, incisos I e II, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) o que ocasionou pagamento a maior do imposto devido. 2. Ressalta que no preenchimento das notas fiscais, a Consulente indicou corretamente o valor do ICMS devido, entretanto, na declaração prestada no site da SEFAZ/SP, o despachante aduaneiro fez constar valor superior, o que gerou a guia DARE no montante de R$ (...). 3. Diante do exposto, questiona de que forma deverá proceder para recuperar o ICMS-Importação pago indevidamente, no valor de R$ (...), se diretamente na Apuração Fiscal, com fundamento no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, sem necessidade de autorização prévia do Fisco Paulista, ou se mediante pedido de Restituição, por meio de processo administrativo perante a SEFAZ/SP.Interpretação4. É importante ressaltar, de início, que a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento a maior do imposto por erro no preparo da guia de recolhimento, partindo dos pressupostos de que não houve qualquer erro de preenchimento da base de cálculo ou do imposto devido nos correspondentes livros e documentos fiscais, e de que a redução de base de cálculo prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 foi corretamente aplicada. 4.1. Ressalte-se, portanto, que esta resposta não valida a classificação fiscal da mercadoria, o enquadramento do produto na redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o cálculo do imposto devido na importação, nem o montante indicado pela Consulente como recolhido a maior. 5. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos, declarações de importação, guias de recolhimento ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, reitere-se, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade. 6. Assim, observadas as premissas apresentadas no item 4, para maior clareza, é importante mencionar que o artigo 63, inciso II, do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte pode “creditar-se independentemente de autorização (...) do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.” 7. Pela leitura do exposto acima, depreende-se que é possível, em princípio, no caso apresentado, o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento, desde que observadas as premissas desta resposta e mantidos os documentos comprobatórios da ocorrência do erro e do pagamento a maior. 8. Por fim, deve-se alertar que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização. 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as indagações apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário