RC 33490/2026
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22/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33490/2026, de 11 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência.

I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de fermentos e leveduras” (código 10.99-6/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operações em que há perda de mercadorias em estoque por perecimento, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa, total ou parcial, situações elencadas no Ajuste SINIEF 49/2025.

2. Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos relacionados ao Ajuste SINIEF 49/2025:

2.1. Para a aplicabilidade do Ajuste SINIEF 49/2025 no âmbito paulista, é necessária sua prévia internalização na legislação estadual, seja no RICMS/2000 ou em outro ato normativo estadual pertinente?

2.2. Na hipótese de inexistir ato normativo estadual específico que trate do tema, é possível aplicar diretamente os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 a partir do início de sua vigência?

2.3. Os procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025 possuem caráter impositivo para os contribuintes, ou configuram faculdade, a depender de adesão ou implementação pelos Estados e pelos contribuintes?

2.4. Em quais momentos e situações específicas deve ser utilizada a finalidade de emissão da NF-e igual a código 6 (“Nota de débito”), com o tipo de Nota de Débito igual ao código 09 (“Retorno por Recusa Parcial na Entrega”), conforme previsto no inciso II do §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, considerando que, atualmente, alguns contribuintes realizam ajustes equivalentes mediante emissão de NF-e com finalidade 4 (“Devolução de mercadoria”)?

Interpretação

3. Inicialmente, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente.

4. Desse modo, por não conflitarem com a legislação paulista vigente, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir da data de início de sua vigência. Assim, conforme cláusula sexta do referido Ajuste SINIEF, os procedimentos nele previstos devem ser adotados para a emissão de documentos fiscais a partir de 3 de agosto de 2026.

5. Frise-se que, na atual redação do Ajuste SINIEF 49/2025, dada pelo Ajuste SINIEF 8/2026, publicado em 9 de abril de 2026, que revogou o §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, não há mais a previsão de preenchimento do campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” com o código “6=Nota de débito” em conjunto com o preenchimento do campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, com o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, restando prejudicada a questão constante do subitem 2.4 da presente resposta.

5.1. Sendo assim, no caso de retorno por recusa parcial, a Consulente deve observar o disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que determina a emissão de NF-e de entrada pelo remetente da mercadoria objeto de recusa, com finalidade de emissão “5=Nota de crédito”, do tipo "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega".

6. Por fim, havendo dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e, relativos ao ICMS, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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