Você está em: Legislação > RC 33490/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33490/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.490 11/05/2026 12/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência.</p><p>I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33490/2026, de 11 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Ajuste SINIEF 49/2025 – Aplicação – Vigência. I. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente aplicados para a emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes paulistas, nas operações e prestações de que trata a sua cláusula primeira, a partir da data de início de sua vigência.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de fermentos e leveduras” (código 10.99-6/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza operações em que há perda de mercadorias em estoque por perecimento, redução de valores ou quantidades e retorno por recusa, total ou parcial, situações elencadas no Ajuste SINIEF 49/2025. 2. Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos relacionados ao Ajuste SINIEF 49/2025: 2.1. Para a aplicabilidade do Ajuste SINIEF 49/2025 no âmbito paulista, é necessária sua prévia internalização na legislação estadual, seja no RICMS/2000 ou em outro ato normativo estadual pertinente? 2.2. Na hipótese de inexistir ato normativo estadual específico que trate do tema, é possível aplicar diretamente os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 a partir do início de sua vigência? 2.3. Os procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 49/2025 possuem caráter impositivo para os contribuintes, ou configuram faculdade, a depender de adesão ou implementação pelos Estados e pelos contribuintes? 2.4. Em quais momentos e situações específicas deve ser utilizada a finalidade de emissão da NF-e igual a código 6 (“Nota de débito”), com o tipo de Nota de Débito igual ao código 09 (“Retorno por Recusa Parcial na Entrega”), conforme previsto no inciso II do §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, considerando que, atualmente, alguns contribuintes realizam ajustes equivalentes mediante emissão de NF-e com finalidade 4 (“Devolução de mercadoria”)?Interpretação3. Inicialmente, cumpre lembrar que esta Consultoria Tributária já manifestou, em situações similares, que as disposições previstas em Ajuste SINIEF que trate exclusivamente de obrigações acessórias aplicam-se ao contribuinte paulista, independentemente de internalização expressa na legislação deste Estado, desde que não conflitem com a legislação paulista vigente. 4. Desse modo, por não conflitarem com a legislação paulista vigente, os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 49/2025 devem ser obrigatoriamente observados pelo contribuinte paulista a partir da data de início de sua vigência. Assim, conforme cláusula sexta do referido Ajuste SINIEF, os procedimentos nele previstos devem ser adotados para a emissão de documentos fiscais a partir de 3 de agosto de 2026. 5. Frise-se que, na atual redação do Ajuste SINIEF 49/2025, dada pelo Ajuste SINIEF 8/2026, publicado em 9 de abril de 2026, que revogou o §1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, não há mais a previsão de preenchimento do campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e” com o código “6=Nota de débito” em conjunto com o preenchimento do campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, com o código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”, restando prejudicada a questão constante do subitem 2.4 da presente resposta. 5.1. Sendo assim, no caso de retorno por recusa parcial, a Consulente deve observar o disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/2025, que determina a emissão de NF-e de entrada pelo remetente da mercadoria objeto de recusa, com finalidade de emissão “5=Nota de crédito”, do tipo "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega". 6. Por fim, havendo dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e, relativos ao ICMS, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário