Você está em: Legislação > RC 33492/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33492/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.492 23/04/2026 24/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Importação - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Portaria CAT 64/2013.</p><p></p><p>I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.</p><p></p><p>II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.</p><p></p><p>III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p><p></p><p>IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução 13/2012 do Senado Federal, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33492/2026, de 23 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2026EmentaICMS - Importação - Resolução 13/2012 do Senado Federal - Portaria CAT 64/2013. I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria. II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria. IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução 13/2012 do Senado Federal, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE 45.11-1/03), relata que o objeto da consulta são mercadorias importadas e classificadas no código 8703.40.00 (EX 015) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Cita a Resolução Gecex 553/2024, que define os bens sem similar nacional com base nos códigos NCM + EX, a Resolução do Senado Federal 13/2012 e a Resolução Gecex 272/2021, queestabelece cronograma de elevação gradual das alíquotas do Imposto de Importação, aplicável ao EX 015 da mercadoria prevista no código 8703.40.00 da NCM, e prevê término do benefício em 30/06/2026. 3. Indica que: 3.1. Adquire automóveis importados por conta e ordem por intermédio de uma trading, e que as mercadorias são desembaraçadas pela importadora já com ICMS devido. 3.2. Esses veículos, por estarem classificados no código 8703.40.00 EX 015 da NCM, constam na Lista de Bens sem Similar Nacional (LESSIN), o que permite aplicar a alíquota interestadual de 12% nas revendas, conforme a Resolução do Senado Federal 13/2012, que prevê exceção à alíquota de 4% para bens sem similar nacional. 3.3. O EX tarifário relacionado a esse código da NCM perderá vigência em 01/07/2026, conforme cronograma da Resolução Gecex 272/2021. 4. Apresenta entendimento de que os itens já desembaraçados até 30/06/2026, quando o EX estava vigente e listado na LESSIN, deveriam manter a alíquota de 12% na revenda, ainda que esta ocorra após 01/07/2026. Apenas as importações desembaraçadas a partir de julho de 2026, já sem EX vigente, passariam a ser tributadas pela alíquota interestadual de 4%. 5. Por fim, questiona se os veículos importados até 30/06/2026, quando havia EX vigente e eram considerados sem similar nacional, devem manter a alíquota interestadual de 12% mesmo que, na data da revenda, o produto já não conste mais na LESSIN.Interpretação6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 7. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução Gecex 553/2024. 8. Nesse sentido, inclusive para fins desta consulta, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução Gecex, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000. 9. Isso posto, a Consulente questiona sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias classificadas no código 8703.40.00 da NCM realizadas após 30/06/2026, mas que foram importadas do exterior até esta data, quando havia EX vigente e eram considerados sem similar nacional. 10. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não deve ser aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. 11. No mesmo sentido, a alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000 também afasta a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, devendo ser aplicadas nessas situações as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender da Unidade Federada de destino (inciso II do artigo 52 do RICMS/2000). 12. Dessa forma, na hipótese de as mercadorias classificadas no código 8703.40.00 da NCM estarem listadas na LESSIN, quando das saídas interestaduais a Consulente deverá obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 e na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino. 13. No tocante ao estoque existente no estabelecimento da Consulente, cujo ingresso tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da alteração da LESSIN, vale destacar que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, nos termos do inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. 14. Nesse sentido, a Consulente deve se atentar à data da saída da mercadoria, a qualquer título, independentemente da data de entrada da mercadoria em seu estoque, considerando, nessa ocasião, a legislação então vigente. 15. Portanto, enquanto a mercadoria objeto da consulta for mantida na LESSIN, nos termos da legislação tributária vigente, fato este que causa reflexo no inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar nas suas operações de saída interestaduais as alíquotas de 7% ou 12% do ICMS, de acordo com a Unidade Federada de destino da mercadoria, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria. 16. Do mesmo modo, frise-se que, em relação às mercadorias que forem adquiridas enquanto estiverem listadas na LESSIN, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrer sua posterior exclusão dessa lista, nas operações de saídas interestaduais com tais mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria. 17. Saliente-se, como já indicado, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, por conseguinte, é também de responsabilidade do contribuinte o enquadramento de determinada mercadoria para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário