Você está em: Legislação > RC 33497/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33497/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.497 07/04/2026 08/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI.</p><p></p><p>I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33497/2026, de 07 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/04/2026EmentaICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Escrituração de EFD ICMS IPI. I. Empresa optante pelo regime do Simples Nacional está dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, podendo optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse. Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2026, cuja atividade econômica única declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02), questiona se deve transmitir EFD ICMS IPI mensalmente ou se deve transmitir apenas a DeSTDA. Interpretação2. Inicialmente, é necessário esclarecer que a obrigatoriedade do contribuinte de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI está definida pelo artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 e pelo Protocolo ICMS 03/2011. 2.1. A Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 03/2011 estabelece que “ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: (i) Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI; e (ii) Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006”. 3. Desse modo, verifica-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, via de regra, está dispensado de efetuar Escrituração Fiscal Digital, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/2011. 4. Ressalta-se também que as empresas optantes pela sistemática do Simples Nacional obrigadas à escrituração do livro Registro de Inventário, conforme legislação pertinente, podem, no Estado de São Paulo, optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, conforme o § 5°, item 3, do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009. 5. Diante do exposto, conclui-se que, embora a Consulente esteja dispensada de efetuar Escrituração Fiscal Digital, poderá optar voluntariamente pela adoção da EFD ICMS IPI, se for de seu interesse. 6. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, pode obter informações sobre os sistemas relacionados à Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas, por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 07/04/26). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário