Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33500/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33500/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.500 23/06/2026 24/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS ou a consumidor final pessoa física - Noz macadâmia - Alíquota.</p><p></p><p>I. Incide ICMS nas saídas internas de noz macadâmia nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ainda que promovida por produtor rural.</p><p></p><p>II. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 às saídas internas de noz macadâmia promovidas por produtor rural destinadas a contribuinte, exceto produtor, devendo o ICMS incidente na operação ser recolhido pelo destinatário. Nas saídas internas a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido pelo produtor rural, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, sobre o valor integral da operação.</p><p></p><p>III. Na operação de venda interestadual de noz macadâmia, será devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor integral da operação, nos termos das alíneas II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, ou seja, 7% ou 12%, a depender do Estado de localização do destinatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/07/2026 11:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33500/2026, de 23 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 24/06/2026EmentaICMS – Produtor rural – Operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS ou a consumidor final pessoa física - Noz macadâmia - Alíquota. I. Incide ICMS nas saídas internas de noz macadâmia nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000, ainda que promovida por produtor rural. II. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000 às saídas internas de noz macadâmia promovidas por produtor rural destinadas a contribuinte, exceto produtor, devendo o ICMS incidente na operação ser recolhido pelo destinatário. Nas saídas internas a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido pelo produtor rural, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, sobre o valor integral da operação. III. Na operação de venda interestadual de noz macadâmia, será devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor integral da operação, nos termos das alíneas II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, ou seja, 7% ou 12%, a depender do Estado de localização do destinatário.Relato1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente (CNAE 01.33-4/99), relata que exerce a atividade de comercialização de noz macadâmia, realizando vendas tanto para consumidor final quanto para pessoas jurídicas. 2. Informa que tais operações ocorrem tanto dentro quanto fora do Estado, e que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acompanhá-las. 3. Diante disso, indaga: 3.1. se há incidência de ICMS sobre a venda de noz macadâmia ou se a operação está abrangida por hipótese de isenção; 3.2. qual o procedimento correto para emissão de nota fiscal nas vendas realizadas nessas operações.Interpretação4. Inicialmente, é importante registrar que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do Regulamento do ICMS -RICMS/2000). 5. Destaque-se que está expressamente excluído dos efeitos da aplicação da legislação do ICMS para o produtor rural, especificado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o empresário rural que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme disposto no item 3 do §3º do artigo 32 do mesmo Regulamento. Nesses casos são aplicáveis as regras gerais do ICMS a todas as operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. Por este motivo, adotaremos a premissa nesta resposta de que o Consulente observa integralmente os requisitos previstos no artigo 32 do RICMS/2000 e que, portanto, é o produtor da noz macadâmia que comercializa, bem como de que as pessoas jurídicas destinatárias são todas contribuintes do ICMS. 5.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, o Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que, além de observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá esclarecer tais pontos, bem como deverá trazer informações adicionais que entender pertinentes para o conhecimento integral da situação fática apresentada. 5.2. Ademais, em função do caráter genérico da segunda indagação apresentada, informamos que esta resposta se limitará a análise da tributação incidente em cada operação mencionada. Caso o Consulente possua dúvida específica acerca da emissão de notas fiscais, poderá apresentar nova consulta, explicando detalhadamente a dúvida a que se refere, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Lembramos que dúvidas de caráter técnico operacional acerca da emissão de documentos fiscais devem ser sanadas diretamente pelo SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), canal disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado o serviço “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”. 6. Isso posto, em relação às indagações apresentadas, informamos que a comercialização de mercadorias, ainda que promovida por produtor rural, caracteriza fato gerador do ICMS, nos termos da legislação paulista. Assim, há incidência de ICMS nas saídas internas de noz macadâmia nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000. 7. Adicionalmente, no que se refere especificamente a produtos de origem vegetal, cumpre destacar que a legislação do Estado de São Paulo prevê hipóteses de isenção para determinados produtos hortifrutigranjeiros, quando comercializados em estado natural, conforme disciplina do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, no entanto, o inciso “V” deste artigo excepciona, expressamente, as amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs, ou seja, a noz macadâmia não faz jus à isenção nele prevista. 8. Quanto à tributação aplicável, verifica-se que as saídas internas promovidas por produtor rural estão amparadas pelo diferimento previsto no artigo 260 do RICMS/2000, o qual prevê que “na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116”. 9. Assim, caso as saídas internas de noz macadâmia promovidas pelo Consulente sejam destinadas a contribuinte, exceto produtor, o ICMS incidente ficará diferido, nos termos do artigo 260 do RICMS/2000, devendo ser recolhido pelo destinatário. Caso contrário, nas vendas a não contribuinte do ICMS, o imposto deverá ser recolhido pelo Consulente, sendo aplicável a alíquota interna de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, sobre o valor integral da operação. 10. Quanto à operação de venda interestadual de noz macadâmia, será devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor integral da operação, nos termos das alíneas II ou III do artigo 52 do RICMS/2000, ou seja, 7% ou 12%, a depender do Estado de localização do destinatário. 10.1. Acrescente-se que, na hipótese de venda interestadual a não contribuinte do imposto, o Consulente também deverá recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) ao estado de destino da mercadoria, conforme previsto no artigo 155, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Tais dispositivos estabelecem ser devido ao Estado de destino da mercadoria, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento desse imposto será atribuída ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Em caso de dúvida, o Consulente deverá consultar a unidade federada de destino da mercadoria sobre o recolhimento a ser realizado. 11. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário