Você está em: Legislação > RC 33505/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço.</p><p>II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II.</p><p>III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000). </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33505/2026, de 27 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Terceirização da prestação de serviço de conserto ou manutenção – Serviço previsto no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa de parte ou peça à empresa terceirizada/subcontratada para execução de conserto ou reparo – Documentos fiscais. I. Na remessa de parte ou peça integrante de bem recebido para conserto com destino a terceiro que efetuará o conserto da referida parte ou peça, o estabelecimento que recepcionou originalmente o bem a ser consertado deverá emitir Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, ao abrigo da não incidência prevista no inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, referenciando os dados do documento que amparou a entrada inicial do bem para o serviço. II. Efetuada a prestação de serviço de conserto ou manutenção de parte ou peça do bem, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno da parte ou peça consertada para o estabelecimento do subcontratante, consignando o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem incidência do imposto, informando se tratar de retorno de parte ou peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em operação terceirizada, sem a incidência do imposto (incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000 e Portaria CAT 56/2021). Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final (que não se destine a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal, devendo esse documento fiscal ser emitido em nome do cliente tomador do serviço (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 c/c artigos 2º, inciso III, “b”, e 37, inciso III, “b”, do RICMS/2000). Relato1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumático” (CNAE 33.14-7/02), ingressa com consulta sobre a terceirização de parte sua atividade de conserto e manutenção de bens de usuário final. 2. Nesse contexto, a Consulente informa ser prestadora de serviços de manutenção em caminhões e em equipamentos neles instalados (tais como guindastes). Assim, relata realizar intervenções em veículos pertencentes ao ativo imobilizado de seus clientes. 3. Prossegue informando que, no curso da prestação de serviços, ao identificar falha em determinada peça, avalia a possibilidade de reparo ou a necessidade de substituição. Sendo viável o conserto, a peça defeituosa pode ser retirada do veículo e remetida a terceiros especializados. Esses terceiros parceiros são subcontratados para execução de serviços específicos. 4. Assim, expõe que, nessa dinâmica operacional, a peça é retirada do bem do cliente em suas dependências e é remetida à empresa parceira para reparo e, após a conclusão do serviço, retorna ao estabelecimento da Consulente, que realiza sua reinstalação no veículo, finalizando a manutenção. Registra que as três partes são contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo. 5. Diante desse contexto, surge a necessidade de definir os procedimentos fiscais adequados, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais nas etapas de retirada, remessa para conserto, retorno e reinstalação da peça. 6. Nesse sentido, entende que poderia aplicar procedimento análogo ao Convênio 27/2007, cláusula terceira, com algumas adaptações: 6.1. A Consulente emite Nota Fiscal de entrada sobre a peça defeituosa, conforme descrito na cláusula terceira: 6.1.1. Valor será o equivalente a 10% do preço de venda; 6.1.2. Informa o número da Nota Fiscal emitida por seu cliente proprietário do bem, vinculando a chave de acesso da nota referenciada; 6.1.3. Informa o número da Ordem de Serviço (sobre a entrada do veículo recebido para conserto no estabelecimento da Consulente); 6.1.4. Descrição da peça retirada; 6.1.5. CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado); 6.1.6. Natureza da operação: entrada de peça defeituosa para conserto; 6.1.7. Destinatário/Remetente: nesse caso, informa ter dúvida se deveria constar a própria Consulente ou a empresa parceira. 7. Prosseguindo, a Consulente emitiria a Nota Fiscal de remessa para conserto em face de seu parceiro comercial, com base na Portaria CAT 56/2021, artigo 7º vinculando a Nota Fiscal de entrada emitida no item anterior. A parceira comercial, por sua vez, ao concluir o conserto, emitiria a Nota Fiscal de retorno da peça e Nota Fiscal de serviço de conserto. 8. Para instalar a peça consertada no caminhão, a Consulente emitiria Nota Fiscal, com CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e com natureza da operação de “retorno de peça defeituosa para conserto”. 9. Por fim, tendo concluído toda a operação de conserto do veículo, a Consulente emitiria Nota Fiscal de serviço sobre a mão de obra e, caso tenha adicionado alguma peça, Nota Fiscal de venda da peça utilizada. No retorno do bem ao cliente, a Consulente emitiria Nota Fiscal de retorno de bem recebido para conserto de veículo, sob o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo).Interpretação10. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta parte-se da premissa que a Consulente não é oficina autorizada de veículo automotor que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, afastando, assim, a aplicação do Capítulo III do Anexo XII do RICMS/2000. Ademais, depreende-se que, além das partes e peças defeituosas retiradas do equipamento do cliente usuário final, não haverá o envio de outras partes e peças novas para esta empresa terceirizada, bem como que não há emprego de partes e peças pela empresa terceirizada. Depreende-se, ainda, que a relação contratual firmada entre o cliente proprietário do bem e a Consulente, para o serviço de conserto e manutenção em análise é independente e distinta da terceirização do serviço contratada pela própria Consulente junto à empresa subcontratada para a execução específica do referido serviço nas partes/peças defeituosas integrantes do bem. Assim, o cliente tomador do serviço, que possui relação contratual exclusivamente com a Consulente, remeterá o bem ao estabelecimento da Consulente e, posteriormente, após efetuado o serviço de conserto/manutenção, o mesmo bem será devolvido diretamente pela Consulente ao seu proprietário. 10.1. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 11. Feitas essas considerações preliminares, de partida, cumpre esclarecer que o serviço de manutenção e conserto em equipamento de uso do contribuinte, presente no rol constante no subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, quando prestado em bem de usuário final (e que não sofrerá posterior comercialização ou industrialização), estará sujeito à incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), com exceção das partes e peças empregadas, sobre as quais incide o ICMS, com base nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal, combinados com o subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e com o artigo 2º, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000. 12. Cabe também registrar que, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto no estabelecimento da Consulente, prestadora de serviços, com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes para o estabelecimento da Consulente, os procedimentos decorrentes estão disciplinados na Portaria CAT-56/2021, em conjunto com os dispositivos não revogados da Portaria CAT-92/2001. 13. Importante também destacar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual, conforme já exposto no item 11 retro, estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000. 14. Feitas tais considerações, passamos à análise do caso concreto da Consulente, de acordo com as premissas adotadas e do que se depreende do relato. 15. Considerando que o proprietário do bem é contribuinte do imposto e em cumprimento ao que disciplina o artigo 7º da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares, a remessa do equipamento à Consulente deve ser acompanhada por Nota Fiscal emitida pelo cliente remetente, consignando o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando tratar-se de remessa de bem para conserto, sem destaque do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. Por conseguinte, na entrada do bem em seu estabelecimento, a Consulente deverá escriturar esse documento fiscal sob o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000). 16. Em seguida, para remeter as partes ou peças defeituosas, que foram retiradas do equipamento, à terceira subcontratada para execução de serviços técnicos, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), e natureza da operação “remessa de partes e peças defeituosas, integrantes de bem pertencente à usuário final, para terceirização do serviço de conserto”, sem incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000, considerando, obviamente, que tais partes/peças consertadas retornarão ao estabelecimento da Consulente, após a execução dos procedimentos de reparo/conserto. Além disso, deverá constar no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, os dados referentes à Nota Fiscal de entrada do equipamento em seu estabelecimento, como descrito no item 15, bem como informar se tratar de parte/peça retirada de equipamento remetido à Consulente para conserto e enviada a empresa terceirizada para conserto desta parte ou peça específica. Adicionalmente, por cautela, a Consulente poderá indicar o número da presente resposta. Observa-se, ainda, que nessa remessa também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 7º. 17. Efetuada a prestação de serviço técnico de conserto na parte/peça em questão, a empresa subcontratada deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o retorno dessa parte/peça para o estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916 (retorno de parte/peça de bem recebido para conserto), sem incidência do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada das referidas partes/peças em seu estabelecimento (item 16) e indicar se tratar de retorno de parte/peça integrante de bem de terceiro recebido para conserto em terceirizada, operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000. Observa-se, ainda, que nesse retorno também são aplicáveis as disposições do Portaria CAT 56/2021 e, em especial, seu artigo 8º, inciso II. 17.1. A Consulente, ao receber em retorno a parte/peça consertada remetida por seu parceiro comercial (terceirizada), deverá registrar o documento fiscal (item 17 retro) que a acompanha em seu livro Registro de Entradas. 18. Posteriormente, para acompanhar o retorno do bem ao seu proprietário, usuário final, em cumprimento ao artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem incidência do imposto (artigo 7º, inciso X, do RICMS/2000), consignando o CFOP 5.916 (retorno de bem recebido para serviço de conserto), e fazer menção à NF-e recebida na entrada do bem - ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (item 15) e às Notas Fiscais referentes à saída de peça/parte à terceira subcontratada (item 16) e respectivo retorno (item 17). 19. Caso haja o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual (14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente, com incidência do ICMS, em relação a essas partes e peças, consignando o CFOP de venda da mercadoria, conforme artigo 8º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021 e sem prejuízo dos demais requisitos ali dispostos e outros regulamentares. 19.1. Nesse ponto, recorda-se que, em se tratando de emissão de Nota Fiscal, nos moldes indicados no item 19, a base de cálculo das partes e peças eventualmente fornecidas ou empregadas no serviço de conserto é o preço corrente da respectiva mercadoria (parte ou peça) fornecida ou empregada, conforme disposição do artigo 37, inciso III, alínea “b” do RICMS/2000. 20. No que tange ao valor cobrado sobre a prestação de serviço de conserto e manutenção do bem (ou suas partes/peças) pactuado entre a Consulente e o cliente proprietário do bem ou entre a Consulente e seu parceiro comercial, cumpre destacar que a parcela referente ao serviço em questão é de competência municipal e está sob a égide do ISSQN. 21. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário