RC 33506/2026
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06/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33506/2026, de 27 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Crédito extemporâneo decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime da Substituição Tributária – Possibilidade.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser apropriado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), relata que a presente consulta é relativa aos procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, em razão das mercadorias excluídas do regime de Substituição Tributária a partir de 01/01/2026.

2. Informa que, devido a questões operacionais, o inventário de itens e a respectiva apuração do crédito do ICMS sobre o estoque existente em 31/12/2025 não foram informados na EFD ICMS-IPI da competência de janeiro/2026.

3. Diante do exposto, questiona:

3.1. Se pode realizar o levantamento do estoque e o lançamento do respectivo crédito, de forma extemporânea, na competência de março de 2026.

3.2. Se, em caso positivo, o montante apurado pode ser apropriado de forma parcelada até dezembro de 2026, mantendo a sistemática de diluição de impacto prevista na norma original.

3.3. Se há necessidade de alguma retificação específica nas obrigações acessórias dos meses anteriores, ou o lançamento pode ser feito via ajuste diretamente na apuração atual (de março de 2026).

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos anexos e itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 64/2028.

5. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que a Portaria SRE 64/2028 determinou que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, conforme seu artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020.

6. Note-se, conforme o relato da Consulente, que muito embora os procedimentos formais para aferição do crédito não tenham sido observados, sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, é garantido ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, mesmo que extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceituam os § 1º e 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º e 65 do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

7. Dessa forma, a Consulente pode apropriar o crédito das parcelas dos meses anteriores, pelos seus valores nominais, e continuar lançando os créditos nos meses seguintes até completar os 12 meses a que se refere o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020.

8. Com respeito ao questionamento de cunho operacional, relativo à necessidade de retificação nas obrigações acessórias dos meses anteriores, cabe informar que o instrumento de consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).


9. Registre-se, ainda, que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não se prestando à obtenção de orientações gerais acerca da legislação tributária referente à atividade desenvolvida pelo Consulente, bem como acerca de matéria de natureza procedimental.

10. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade prevista na norma, o item relativo às dúvidas sobre retificação nas obrigações acessórias é declarado ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

11. Por fim, informamos que, no caso de dúvidas referentes a procedimentos, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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