RC 33520/2026
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25/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33520/2026, de 14 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/05/2026

Ementa

ICMS–Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior–Resolução 13/2012 do Senado Federal–Alíquota aplicável.

I. É de responsabilidade do contribuinte a determinação da alíquota interestadual aplicável às mercadorias importadas, a qual deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional.

II. A fruição da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 está sujeita à caracterização de mercadoria como importada do exterior sem similar nacional, a qual é de responsabilidade do contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/01), relata que se dedica, preponderantemente, à importação e revenda de máquinas de costura, domésticas e industriais, suas partes, peças e acessórios, bem como de ferros de passar e vaporizadores.

2. Informa que:

2.1. A presente consulta diz respeito à aplicação da alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução 13/2012 do Senado Federal, e da isenção do referido imposto às saídas para posterior comercialização na Zona Franca de Manaus, prevista no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, nas saídas interestaduais das máquinas de costura industriais, importadas pela Consulente, classificadas nos códigos 8452.29.23, 8452.29.24, 8452.29.25 e 8452.29.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas alíquotas do Imposto de Importação, que eram de 0%, foram majoradas com a edição da Resolução GECEX 852/26, vez que até o presente momento o anexo único da Resolução GECEX 553/24 (na redação dada pela Resolução GECEX 882/25) ainda não foi alterado.

2.2. O Anexo Único da Resolução GECEX 553/24 sempre contemplou e ainda contempla os códigos das NCMs dos produtos aqui tratados (8452.29.23, 8452.29.24, 8452.29.25 e 8452.29.29), importados pela Consulente.

2.3. Com a edição da Resolução GECEX 852 de 04/02/26, que passou a vigorar em 05/02/2026 (ou seja, na data da sua publicação), os produtos em tela foram incluídos no Anexo VI (Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital - LEBIT/BK) da Resolução GECEX 272/21 e, tal como previsto no §1º do artigo 8º da GECEX 272/21, as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X dessa norma têm prevalência sobre as constantes dos seus Anexos I (TEC) e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada, de tal sorte que, a alíquota do Imposto de Importação a eles aplicável passou a ser superior a 2%, a partir das datas apontadas como “início de vigência”.

3. Alega que:

3.1. Nos termos do §1º do artigo 8º da Resolução GECEX 272/21, “as alterações temporárias do Imposto de Importação que constam dos Anexos IV, V, VI, VIII, IX e X têm prevalência sobre as constantes dos Anexos I e II, enquanto durar a alteração tarifária mencionada”.

3.2. As alíquotas do Imposto de Importação aplicáveis aos produtos em tela, nas datas mencionadas, são superiores a 2%.

3.3. A Resolução GECEX 852/26 não estabeleceu qualquer cronograma para essa majoração de alíquota do Imposto de Importação.

3.4. Não é de seu conhecimento que, até o presente momento, ainexistência de similar nacional dos produtos em tela tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e conste em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex, inclusive considerando a revogação da Resolução GECEX 322/22, que contemplava as máquinas ali descritas, do código 8452.29.25 da NCM.

3.5. Nenhuma das condições previstas nos incisos I a III da Resolução GECEX 553/24 para as máquinas de costura industriais em tela serem tidas, para os fins ora tratados, como “sem similar nacional” foi preenchida, de forma que, para fins de determinação da alíquota do ICMS em suas saídas interestaduais tais máquinas não são tidas como “sem similar nacional” a partir das datas constantes na Resolução GECEX 852/2026.

4. Apresenta entendimento de que, a partir das datas apontadas na Resolução GECEX 852/2026, isto é, quando exigíveis as alíquotas majoradas do Imposto de Importação para as máquinas de costura industriais importadas pela Consulente, classificadas nos códigos 8452.29.23, 8452.29.24, 8452.29.25 e 8452.29.29 da NCM, suas saídas interestaduais:

4.1. São tributadas a 4%, ainda que as NCMs desses produtos ainda constem do Anexo Único da Resolução GECEX 553/24, na redação dada pela Resolução GECEX 882/25, vez que não foi preenchida alguma das condições contidas nessa Resolução GECEX 553/24 para que um bem/produto seja considerado como “sem similar nacional”.

4.2. Quando destinadas a revendedores situados na Zona Franca de Manaus, para posterior comercialização, é aplicável a isenção do ICMS, prevista no artigo 84 do Anexo II do RICMS/2000, quando importadas de países membros do GATT/OMC e, por óbvio, observadas as demais condições previstas no citado dispositivo regulamentar.

5. Aduz que este entendimento está em linha com as Respostas às Consultas Tributárias 33073/2025, 33059/2025 e 32192/2025, e com o posicionamento do órgão consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina na Resposta à Consulta 23/2024.

6. Dado o exposto, questiona:

6.1. Se, a partir do termo inicial da vigência da majoração das alíquotas do Imposto de Importação previsto na Resolução GECEX 852/26 para as máquinas de costura industriais importadas pela Consulente, classificadas nos códigos 8429.23, 8452.29.24, 8452.29.25 e 8452.29.29 da NCM, a alíquota interestadual a elas aplicável é de 4%, independentemente de tais NCMs ainda constarem do anexo único da Resolução GECEX 553/24, na redação dada pela Resolução GECEX 882/25, já que as condições para que tais máquinas serem tidas como “sem similar nacional”, previstas na própria Resolução GECEX 553/24, deixaram de ser preenchidas.

6.2. Se, acolhido o entendimento acima, caso tais máquinas industriais sejam tidas como “com similar nacional”, nas suas vendas a revendedores estabelecidos na Zona Franca de Manaus é aplicável a isenção do ICMS prevista no artigo 84 do Anexo II do RICMS/2000, sempre que importadas de países membros do GATT/OMC e desde que observados os demais requisitos constantes do citado dispositivo regulamentar.

6.3. Se, em sentido diverso, for aplicável a alíquota de 7% ou 12% nas saídas interestaduais das aludidas máquinas de costura industriais importadas pela Consulente enquanto o Anexo Único da Resolução GECEX 553/24, na redação dada pela Resolução GECEX 882/25 ainda estiver vigente, seja fixado prazo, não inferior a 30 dias, tal como prevê o artigo 518 do RICMS/2000, para que a Consulente possa adotar os procedimentos necessários à regularização do ocorrido, sem que, antes do decurso desse prazo nenhum procedimento fiscal ou medida de fiscalização relacionado com os fatos objeto da presente consulta seja iniciado e, tampouco, nenhuma autuação seja lavrada.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

8. Observa-se que os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS 38/2013. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT 64/2013, citada na consulta, “dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

9. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução GECEX 553/2024.

10. Assim, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, constantes da Resolução GECEX 553/2024, estão fora da sistemática de tributação da referida resolução senatorial.

11. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

12. Note-se que, de acordo com a Resolução GECEX 553/2024, para que um bem ou mercadoria importado do exterior seja considerado sem similar nacional, este tem que se enquadrar em alguma das seguintes condições, além de estar classificado em algum dos códigos NCM listados no seu Anexo Único:

12.1. Pelo inciso I do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo das Resoluções GECEX ali arroladas; ou

12.2. Pelo inciso II do artigo 1º, cuja inexistência de similar nacional tenha sido atestada pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia e constem em relação disponibilizada pelo órgão na página eletrônica do Portal Único Siscomex; ou

12.3. Pelo inciso III do artigo 1º, estar sujeito a alíquota de até dois por cento do Imposto de Importação, ao amparo dos Anexos da Resolução GECEX ali indicados, sendo submetida a elevação gradual acima de dois por cento, conforme cronograma estabelecido, com fundamento nesses Anexos.

13. Desse modo, uma vez observada alguma das condições acima para determinada mercadoria importada, não se aplica às operações interestaduais com as mercadorias resultantes de sua industrialização a alíquota de 4% (inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, e item “1” do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013), devendo ser utilizada a alíquota interestadual de 7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias.

14. Logo, a definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior é de responsabilidade do contribuinte, e deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

15. Respondendo especificamente aos questionamentos.

16. Com respeito ao item 6.1, é de responsabilidade da Consulente a determinação da alíquota interestadual aplicável às máquinas de costura industriais importadas, classificadas nos códigos 8429.23, 8452.29.24, 8452.29.25 e 8452.29.29 da NCM, a qual deverá ser feita por meio da aferição se determinada mercadoria está incluída na LESSIN e se, em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional.

16.1. Não obstante, na hipótese de a Resolução GECEX 852/26 estar vigente e ter alterado a alíquota de mercadoria listada no Anexo Único da Resolução GECEX 553/24, de forma que esta não atenda a nenhuma das condições listadas nos incisos do §1 desta resolução, deve ser aplicada a alíquota de 4% na sua saída interestadual.

17. Com respeito ao item 6.2, a fruição da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 estende-se às operações relativas à circulação de mercadorias que tenham por objeto a saída de produtos importados de países integrantes da OMC com destino a contribuintes localizados na ZFM e que, por sua vez, irão industrializá-los ou comercializá-los nessa mesma localidade, desde que: (i) haja produto similar nacional sujeito a tal isenção; e (ii) sejam atendidos todos os requisitos previstos para o seu gozo, conforme previsto no próprio artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 e no artigo 14 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998.

18. Logo, como já assinalado, dado que a caracterização de mercadoria como importada do exterior sem similar nacional é de responsabilidade da Consulente, a fruição da isenção de que trata o artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000 está, da mesma forma, sujeita a esta definição a ser feita pela própria Consulente.

19. Com respeito ao item 6.3, caso a Consulente tenha procedido de modo diverso e não sejam os fatos aqui descritos objeto de início de verificação fiscal, recomenda-se que a Consulente promova, no prazo previsto no artigo 518 do RICMS/2000, sua adequação, inclusive, quanto a pedido formal de "denúncia espontânea" (artigo 529 do RICMS/2000) no posto fiscal de sua vinculação, a fim de regularizar sua situação fiscal.

20. Reitere-se, por fim, que a definição da inclusão de bem ou mercadoria na referida lista de bens sem similar nacional, a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado 13/2012, é de responsabilidade da Câmara de Comércio Exterior (GECEX), órgão do Governo Federal. Desta forma, eventuais efeitos desta situação estarão refletidos na própria lista, por meio de ato da GECEX.

20.1 Dessa forma, caso permaneçam dúvidas, tendo em vista tratar-se de legislação fora do âmbito de competência estadual, a Consulente deverá encaminhar seu questionamento à Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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