RC 33522/2026
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03/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33522/2026, de 22 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2026

Ementa

ITBI – Transmissão inter vivos – Excesso de meação em processo judicial consensual de dissolução de sociedade conjugal ocorrida em 1988 – Legislação aplicável.

I. Aplica-se à doação de bem imóvel por excesso de meação, em partilha homologada em 1988, a Lei nº 9.591/1966 (ITBI).

II. A transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

III. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Relato

1. O Consulente, pessoa natural, relata o divórcio judicial entre seus genitores, ocorrido no ano de 1988. Afirma que a partilha de bens foi igualitária e envolveu a transmissão de bens imóveis, ficando acertado que cada um dos cônjuges receberia direitos relativos a um bem imóvel constante do acervo de bens comum, restando mantida a propriedade em condomínio de um terceiro imóvel.

2. Informa que, por ocasião do falecimento do seu pai e na qualidade de sucessor e único herdeiro dos bens, verificou não ter sido registrada a partilha de bens relacionada à dissolução conjugal. Na oportunidade, o Oficial de Registro de Imóveis, entendeu que a partilha havia sido desigual e exigiu apresentação da guia de pagamento do imposto, incidente em doação relativa ao excesso da meação.

3. Diante disso, questiona (i) se seria exigível à época o imposto sobre doação, referente à partilha dos bens comuns do casal, registrada no processo judicial que homologou o divórcio; (ii) em caso positivo, se é possível considerar atualmente como inexigível o débito considerando-se as regras relativas à prescrição ou à decadência; e (iii) se é possível proceder ao registro da transmissão de propriedade sem o recolhimento do imposto.

4. Anexa eletronicamente à consulta cópias (i) do processo de separação judicial consensual; (ii) da nota de exigência e devolução emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis; e (iii) das matrículas dos imóveis objeto da partilha por ocasião da dissolução conjugal.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe registrar que, conforme artigo 144 do Código Tributário Nacional - CTN, o lançamento do imposto reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

6. Da análise da situação exposta na presente consulta, verifica-se que o fato gerador do imposto devido pelo excesso de meação na partilha de bens no processo de separação judicial dos genitores do Consulente teria ocorrido no ano de 1988, com o trânsito em julgado da sentença de separação judicial pela qual se comprometeram as partes a partilhar os bens comuns.

7. Observe-se que o tributo vigente à data informada pelo Consulente era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei nº 9.591/1966 e que incidia nas transmissões de bens imóveis, inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso (doação), e causa mortis.

8. Nessa perspectiva, ocorrerá o fato gerador do ITBI quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, bens imóveis e/ou direitos a ele relativos em uma parcela maior do que o quinhão a que tinha direito, configurando transferência não onerosa de bens e/ou direitos, como prevê o artigo 2º, X, da Lei 9.591/1966.

9. Dito isso, para os bens imóveis, deverá ser considerado o valor venal à época da ocorrência do fato gerador, podendo-se utilizar aquele que serviu de base para lançamento do IPTU no último exercício anterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que homologou a dissolução conjugal e a partilha de bens (artigo 13 da Lei nº 9.591/1966 e artigo 3o, §§ 2º e 3o, do Decreto n° 47.672/1967), para certificar a ocorrência de partilha desigual e, consequentemente, o fato gerador do ITBI.

10. Em relação à decadência, é cediço que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência entre vivos do direito de propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. No entanto, para que essa transferência se concretize, ela é necessariamente precedida de diversos atos solenes cujas ocorrências se dão em momentos distintos. Em regra, esses atos são a lavratura de escritura pública e a celebração de instrumento particular, nos termos dos artigos 541 c/c 108, ambos do Código Civil. No presente caso, o título que autoriza a transferência da propriedade do imóvel é a sentença judicial que homologou a partilha dos bens.

11. Assim, ainda que a transmissão da propriedade do bem imóvel apenas se efetive com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, e a partir desse ato seja oponível a terceiros, o direito subjetivo à transferência do imóvel surge em momento anterior. Isto é, ainda que a transferência se concretize com o registro, esse é precedido de uma relação obrigacional já vinculante entre as partes. Tanto é assim que o que se registra é justamente o título translativo. Logo, é em momento anterior ao registro que nasce o direito subjetivo à transação, ainda que esse não seja oponível a terceiros; ao registro cabe efetivar a transferência da propriedade, conferindo publicidade ao ato, transmutando-se, assim, o direito subjetivo em direito real com efeitos erga omnes.

12. Com o nascimento do direito subjetivo à transação (como visto, em momento anterior ao registro), emerge para as partes um fato econômico subjacente que justamente esse direito visa proteger e, dessa forma, é emanado um signo presuntivo de riqueza potencialmente passível de tributação.

13. Dessa forma, o signo presuntivo de riqueza passível de tributação pelo imposto relativo à doação de bem imóvel começa a tomar forma com a formalização jurídica do ato ou contrato da doação e se condensa posteriormente com o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Isso porque, como visto acima, o direito subjetivo à transação, potencialmente passível de tributação, é transmitido, por doação, entre as partes, em momento anterior ao registro do título translativo, oportunidade esta em que se aperfeiçoa aquele direito subjetivo, com a efetiva transmissão da propriedade do bem imóvel.

14. Portanto, no caso em análise, embora a doação de bens imóveis com efeitos perante terceiros seja um negócio jurídico composto por diversos atos, que se inicia com a formalização jurídica, pelo trânsito em julgado da sentença de separação judicial, e termina com a transmissão da propriedade do bem imóvel quando do registro, é na data do ato ou contrato de doação que se verifica qual é a legislação aplicável à tributação do signo presuntivo de riqueza que dali advém, e a data à qual deve se reportar eventual lançamento posterior (artigo 144 do CTN).

15. Registre-se, ainda, que, de acordo com o artigo 173, inciso I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

16. Neste ponto, é importante reiterar que o marco temporal para verificação do início do prazo decadencial do imposto incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é o momento que a transmissão da propriedade é efetivada, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme disposto no artigo 1.245 do Código Civil (vide acórdão do STJ no REsp 1809411/MS).

17. Portanto, considerando que o negócio jurídico realizado por ocasião do divórcio não foi registrado no Registro de Imóveis correspondente, como declarado no relato, não há que se falar no início da contagem do prazo de decadência a partir daquela data, de modo que a decadência será contada a partir do registro, e o tributo permanece exigível em conformidade com a legislação vigente à época do fato gerador. Então, o Consulente deve verificar, no caso concreto, se houve de fato excesso de meação, ensejando, portanto, o recolhimento do imposto.

18. Cumpre enfatizar, por fim, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Assim, nos termos do artigo 26 do Decreto 69.182, de 18/12/2024, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise documental destinada a verificar eventual excesso de meação na partilha havida na ação de divórcio consensual ou reconhecimento de não incidência do ITBI, tendo tal competência sido atribuída à área executiva da administração tributária, mais especificamente à Delegacia Tributária de ITCMD.

19. Assim, tendo este órgão consultivo fixado o direito em tese, caso seja de seu interesse, o Consulente poderá requerer a análise documental por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, observada a Portaria CAT 83/2020.

20. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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