RC 33523/2026
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06/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33523/2026, de 24 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2026

Ementa

ICMS – Crédito – Ativo imobilizado.

I – Apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente a compras e vendas, utilizados na comercialização de mercadorias cujas operações sejam tributadas ou, ainda que não o sejam, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, pode ser aproveitado (devidamente lançado no ativo imobilizado e respeitadas as regras constantes na legislação).

II – Veículos utilizados em atividades que antecedem ou dão suporte à comercialização, tais como visitas a clientes, suporte técnico-comercial, prospecção, manutenção de carteira de clientes e pós-venda, não se qualificam como destinados exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não geram direito ao crédito do imposto incidente em sua aquisição.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa que no desenvolvimento de suas atividades utiliza veículos automotores vinculados ao departamento comercial para: i) visitas a clientes e suporte técnico-comercial; ii) prospecção e manutenção de carteira de clientes; iii) negociação e concretização de vendas; e iv) acompanhamento de operações comerciais e pós-venda.

2. Segue informando que tais atividades integram o processo de comercialização das mercadorias, sendo essenciais à geração de receitas decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, e que a comercialização de seus produtos, em especial de defensivos agrícolas, demanda contato direto com os clientes, em sua maioria produtores rurais localizados em diferentes regiões geográficas, sendo as visitas técnicas presenciais indispensáveis para a adequada orientação quanto à aplicação dos produtos, avaliação das necessidades específicas de cada cliente e viabilização das operações comerciais.

3. Informa, ainda, que os referidos veículos são utilizados exclusivamente no âmbito da atividade comercial, não se destinando ao transporte pessoal de sócios ou empregados, nem a uso administrativo ou gerencial, e que o deslocamento realizado por meio desses veículos não constitui finalidade autônoma, mas sim condição necessária para a execução das atividades comerciais desenvolvidas pela Consulente.

4. Transcreve o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os artigos 61 §§ 1º, 2 º e 10, item 2 e 66 incisos I a VIII e § 1°, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001, e expõe seu entendimento no sentido de que o direito ao crédito está condicionado à demonstração de que o bem adquirido possui vínculo direto com a atividade econômica do estabelecimento, não se caracterizando como bem alheio à atividade, citando a Reposta à Consulta Tributária 31309/2025.

5. Refere-se à Resposta à Consulta Tributária 32493/2025, que veda o crédito relativo a bens alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos destinados ao transporte pessoal e afirma que tal situação não se confunde com a ora apresentada, tendo em vista que os veículos objeto de consulta são utilizados diretamente no desenvolvimento da atividade comercial da consulente, em atividades como prospecção, visitas técnicas, negociação e acompanhamento de clientes, venda e entrega dos produtos, não se caracterizando como veículos de transporte pessoal.

6. Cita, ainda, a Resposta à Consulta nº 1046/2012, que admite o creditamento de ICMS relativamente a bens utilizados em áreas de vendas e compras, desde que vinculados ao processo de comercialização e entende que o processo de comercialização não se restringe ao ato final da venda, abrangendo atividades que viabilizam a sua realização.

7. Após citar o entendimento de outros fiscos sobre o assunto, expõe seu entendimento no sentido de que: i) os veículos utilizados pelo departamento comercial podem ser caracterizados como bens instrumentais, na medida em que são empregados diretamente no processo de comercialização; ii) sua utilização está vinculada à realização de operações tributadas pelo ICMS; iii) não se destinam a uso administrativo, gerencial ou pessoal.

8. Ao final, pergunta se é permitido o aproveitamento de crédito de ICMS, na forma prevista na legislação (artigos 61 e 66 do RICMS/2000), por meio do CIAP, na aquisição de veículos classificados no ativo imobilizado, quando utilizados no desenvolvimento da atividade comercial da empresa.

Interpretação

9. Primeiramente, informamos que, com base na legislação vigente, esta Consultoria Tributária tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativo à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que: (a) esteja acompanhada de documento fiscal hábil, o qual deve ser emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco; e (b) seja utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, caso haja expressa previsão para o crédito fiscal ser mantido.

10. Aqui, importa sublinhar que, para o aproveitamento do ICMS relativo à aquisição de bens destinados à integração no Ativo Imobilizado, devem ser observados o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, as disciplinas contidas nas Portarias CAT 25/2001 e 41/2003 (que tratam da apropriação e do lançamento do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente) e o entendimento exposto na Decisão Normativa CAT 01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente, e o tópico VI, que trata de crédito extemporâneo).

10.1. Cumpre observar, ainda, que o registro no CIAP não é, por si só, suficiente para autorizar o creditamento, pois este depende do preenchimento dos requisitos materiais previstos na legislação.

11. Neste ponto é importante ressaltar que apenas e tão-somente o crédito do valor do imposto incidente na aquisição de veículos destinados exclusivamente à compra e venda (frise-se: apenas os veículos que são utilizados exclusivamente pelos compradores e vendedores no desempenho da atividade de comercialização) pode ser aproveitado (devidamente lançado no Ativo Imobilizado e respeitadas as regras constantes nas legislações acima citadas).

12. Ressalte-se, ainda, o entendimento deste Órgão Consultivo (a exemplo das Respostas às Consultas Tributárias 19766/2019 e 20977/2019, disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no módulo de Legislação Tributária, opção ‘Respostas de Consultas’) no sentido de que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

13. Assim, a utilização nos moldes informados pela Consulente (visitas a clientes e suporte técnico-comercial; prospecção e manutenção de carteira de clientes; negociação e concretização de vendas; e acompanhamento de operações comerciais e pós-venda), não caracteriza hipótese de veículo destinado exclusivamente à compra e venda, razão pela qual não é permitido o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição dos veículos incorporados ao ativo imobilizado. A circunstância de tais atividades serem relevantes, ou mesmo necessárias, à consecução das vendas não basta, por si só, para equipará-las à própria atividade de compra e venda, na acepção adotada por este Órgão Consultivo.

14. Com essas informações, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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