RC 33524/2026
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33524/2026, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem - Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.

II. Nas operações de venda à ordem, a NF-e que acompanha o transporte da mercadoria desde o vendedor remetente ao destinatário final deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, indicando cBenef correspondente a operações sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF-e sem destaque de ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano” (CNAE 21.21-1/01), informa que, no desenvolvimento de suas atividades, promove operações de venda à ordem, na qualidade de vendedor remetente, em conformidade com o procedimento previsto na legislação vigente. Por ocasião da remessa das mercadorias, nos documentos fiscais emitidos sob o CFOP 5.923/6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), classifica a operação como não tributada, atribuindo o Código de Situação Tributária – CST ‘041’ e, por tal, entende como obrigatório preencher o campo de informação referente ao Código de Benefício Fiscal – cBenef, conforme a regra de validação ativa e a listagem de códigos publicada no Portal da Fazenda do Estado de São Paulo à época da operação.

2. Indica também que, consultando a listagem atualizada, não identificou código específico relacionado à hipótese de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros. Diante disso, questiona: (i) se, para as referidas operações, é obrigatório o preenchimento do campo cBenef; (ii) em caso positivo, na ausência de um código específico, se deve preencher o campo com a expressão ‘SEM CBENEF’ e incluir no campo de informações complementares do documento fiscal a fundamentação legal da operação.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, desde 6 de abril de 2026.

4. Conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx, acesso em 22/04/2026.

5. Observa-se que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário final), consolidando-se em dois fatos geradores distintos. Há um fato gerador na operação entre o vendedor remetente (Consulente) e o adquirente original e outro na operação entre o adquirente original e o destinatário final, sendo que a legislação autoriza expressamente a remessa da mercadoria pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário final, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente original.

6. Portanto, a disciplina fixada no artigo 129 do RICMS/2000 e no Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023 para a venda à ordem não se caracteriza como um benefício fiscal, nem reduz a carga tributária aplicável à operação, mas traz obrigações acessórias específicas.

7. Na venda da mercadoria, a Consulente (vendedor remetente) deverá emitir uma NF-e em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido (artigo 3º, II, ‘b’, do Anexo I, da Portaria SRE nº 41/2023). Para esse documento, caberá à Consulente a análise de cada mercadoria, bem como de cada operação que realiza, para, com base no artigo 598 do RICMS/2000 c/c Tabelas A e B do Anexo do Convênio s/nº de 1970 (CST), efetuar as devidas classificações nos Códigos de Situação Tributária - CST da maneira mais acertada. Estando configurada alguma das hipóteses previstas na Portaria SRE 70/2025 (item 3), deverá ser preenchido o campo cBenef, com o código adequado conforme cada caso, seguindo a “Tabela cBenef SP” (item 4).

8. Além disso, deverá ser emitida uma NF-e em favor do destinatário final para acompanhar o transporte da mercadoria, sendo vedado o destaque do ICMS (artigo 3º, II, ‘a’ do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023), indicando o CST 41 (não tributada). Como visto, a ausência de destaque do ICMS no documento fiscal que ampara essa remessa não equivale à redução da carga tributária, posto que a tributação da operação promovida pelo vendedor remetente estará resguardada, quando devida, no documento fiscal que registra a transmissão de propriedade de mercadoria da Consulente ao adquirente original (item 7). No entanto, a emissão de documento fiscal sob o CST 41, correspondente a uma operação não tributada, enseja o preenchimento do campo cBenef (artigo 1º, Parágrafo único da Portaria SRE nº 70/2025).

9. Para essa hipótese, a “Tabela cBenef SP” (item 4) prevê o código ‘SP099999’, adequado a "operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS", devendo, ainda, ser indicada nas informações complementares do documento fiscal a fundamentação legal que ampara a emissão.

10. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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