RC 33526/2026
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01/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33526/2026, de 21 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/05/2026

Ementa

ICMS – Camomila em flor classificada no código 1211.90.90 da NCM – Redução de base de cálculo.

I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas operações internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as operações com o produto camomila em flor, embora classificada no aludido capítulo da NCM.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), informa adquirir o produto “camomila em flor inteira seca (desidratada) ao ar quente ou natural”, submetendo-o ao processo de peneiragem, “que consiste em retirar as impurezas, como folhas, talos, sujeiras e pós”.

2. Segue informando que após limpar as impurezas, obtém a “folha inteira seca”, sendo o produto empacotado em pacotes de 5 gramas, comercializados para revenda como temperos, sem passar por outros processos, sob o código 1211.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

3. Pergunta, então, sobre a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às suas operações.

Interpretação

4. Nos termos do artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

5. Da leitura do aludido dispositivo conclui-se que contempla apenas as mercadorias que, além de classificadas no capítulo 12 da NCM, correspondam à descrição “sementes e frutos oleaginosos”, e não a totalidade dos produtos classificados no referido capítulo.

6. No caso, a própria Consulente descreve a mercadoria como “camomila em flor”, classificada no código 1211.90.90 da NCM. Assim, ainda que situada no capítulo 12 da NCM, essa mercadoria não se enquadra na descrição “sementes e frutos oleaginosos”, e, consequentemente não está albergada pelo benefício em análise.

7. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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