RC 33527/2026
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05/08/2026 12:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33527/2026, de 24 de julho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/07/2026

Ementa

ICMS – Alteração de processo produtivo de bens ou mercadorias que anteriormente utilizavam mercadorias importadas – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

I. Na hipótese de alteração de processo produtivo de bens ou mercadorias que anteriormente utilizavam mercadorias importadas, mas que passaram a utilizar somente produtos nacionais em sua fabricação, não se aplicam as disposições da Portaria CAT 64/2013.

II. Nessa hipótese, o contribuinte deve emitir a Nota Fiscal utilizando o CST de número “0“(“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), não sendo necessário o preenchimento de nova FCI.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.62-7/00) exerce a atividade de moagem de trigo e fabricação de derivados, afirma que atua na industrialização e comercialização de produtos sujeitos às regras de identificação da origem da mercadoria nas operações interestaduais.

2. Relata que, em períodos anteriores, determinados produtos industrializados pela Consulente utilizavam insumos importados em seu processo produtivo. Em razão disso, foi apurado o conteúdo de importação, conforme metodologia prevista na legislação aplicável, tendo sido constatado percentual superior a 40% e inferior ou igual a 70% e, em decorrência dessa apuração, tais mercadorias foram classificadas com origem 3 – Nacional, com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%, e foram devidamente transmitidas as respectivas Fichas de Conteúdo de Importação (FCI), conforme exigência normativa.

3. Afirma ainda que, posteriormente, houve alteração na composição desses produtos, de modo que os insumos importados deixaram de ser utilizados no processo produtivo e que, atualmente, os produtos são fabricados exclusivamente com insumos nacionais, de forma que o novo cálculo do conteúdo de importação resulta em percentual igual a 0%, não havendo participação de insumos importados na composição das mercadorias.

4. Sendo assim, diante dessa alteração no processo produtivo, a Consulente pretende atualizar o cadastro fiscal desses produtos, classificando-os com origem 0 – Nacional, bem como deixar de informar o número da FCI nas Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas nas operações subsequentes.

5. Diante da situação apresentada, a Consulente formula os seguintes questionamentos:

5.1. Se, nessa situação, é correto apenas alterar a origem da mercadoria para 0 – Nacional e deixar de informar o número da FCI nas NF-e subsequentes, sem necessidade de comunicação formal à Secretaria da Fazenda e Planejamento;

5.2. Se existe alguma obrigação acessória adicional, como a necessidade de transmitir nova FCI com conteúdo de importação igual a zero, ou algum procedimento específico perante o fisco estadual para formalizar que o produto deixou de possuir conteúdo de importação;

5.3. Se a FCI anteriormente transmitida permanece apenas como registro histórico, referente ao período em que o produto possuía conteúdo de importação;

5.4. Se existe orientação normativa ou entendimento da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo que recomende a manutenção de documentação comprobatória da nova apuração do conteúdo de importação para eventual apresentação em fiscalização.

Interpretação

6. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT 64/2013 dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do Convênio ICMS 38/2013.

7. Por sua vez, o artigo 4º da referida Portaria determina que o conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

8. Dessa forma, sempre que houver novo processo de industrialização de mercadoria que implique alteração no conteúdo de importação, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

9. Por outro lado, o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 dispõe que o contribuinte industrializador deverá preencher a FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

10. Sendo assim, se os insumos utilizados pela Consulente passaram a ser todos nacionais, conclui-se que, na Nota Fiscal do produto final resultante desses insumos, não será aplicável a informação do valor da parcela importada do exterior, e, consequentemente, também não será necessário o preenchimento da FCI.

11. Portanto, no caso em análise, a Consulente deve apenas emitir a Nota Fiscal utilizando o CST de número “0“(“Origem da Mercadoria Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8”), nos termos da Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 dezembro de 1970, não sendo necessário o preenchimento de nova FCI.

12. Não obstante, esclareça-se que o § 2º do artigo 6º da Portaria CAT 64/2013 dispõe que a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.

12.1. Desta forma, caso o produto que a Consulente industrializa seja apurado com determinado conteúdo de importação, com a entrega de FCI para esta hipótese e, em período subsequente, seja apurado conteúdo de importação diferente, com respectiva entrega da FCI para este novo conteúdo, no caso deste produto, num momento futuro, voltar a possuir conteúdo de importação de mesma faixa do apurado no primeiro período, a Consulente poderá se utilizar da FCI anteriormente emitida, tendo em vista que a referida FCI continua válida mesmo com emissão de FCI posterior referente a outro período.

13. Quanto à manutenção de documentação da nova apuração do conteúdo de importação igual a zero, recomendamos que o contribuinte mantenha sob sua guarda todos os documentos comprobatórios dessa situação pelo período decadencial previsto no artigo 202 do RICMS/2000.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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