Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33528/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33528/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.528 16/06/2026 17/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão de NF-e– CST – CFOP.</p><p></p><p>I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitida por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”.</p><p></p><p>II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, devem ser utilizados o código CST “90 – Outras” e o CFOP “5.101”.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/06/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33528/2026, de 16 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 17/06/2026EmentaICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Emissão de NF-e– CST – CFOP. I. É vedado o destaque do imposto na NF-e relativa ao fornecimento de alimentação emitida por empresa optante pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, anotando-se, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS”. II. Para os contribuintes optantes pelo regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007, devem ser utilizados o código CST “90 – Outras” e o CFOP “5.101”. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), informa que “é optante pelo Simples Nacional com receita acumulada no ano anterior superior a 3,6 milhões, mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões e passou a recolher o ICMS pelo RPA”. Nesse contexto, optou pelo regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, que estabelece a apuração do imposto mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta mensal. 2. Relata que realiza operações internas de fornecimento de alimentação, emitindo documentos fiscais eletrônicos (NF-e ou NFC-e), transcreve o § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-31/2001 e indaga: 2.1. se deve haver destaque do ICMS no documento fiscal (NF-e/NFC-e); 2.2. em caso negativo, qual a forma correta de emissão do documento fiscal (CFOP, CST e informações complementares); 2.3. se “o valor do ICMS apurado pelo regime especial deve ser informado apenas via apuração no SPED Fiscal (Bloco E), sem reflexo direto no documento fiscal”; e 2.4. “como será a informação no registro do Sped Fiscal -Bloco C100 e C170”. Interpretação3.Inicialmente, é pressuposto para a presente resposta que a Consulente cumpre todas as exigências dispostas no Decreto 51.597/2007 para optar pelo regime de tributação ali instituído. 3.1. Cumpre observar que, na hipótese de empresa de pequeno porte com receita bruta acumulada no ano anterior superior a R$ 3.600.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, embora permaneça optante pelo Simples Nacional para os demais tributos, não será considerada, para fins da legislação paulista, optante pelo Simples Nacional em relação ao ICMS. Assim, não se aplica, nessa hipótese, o impedimento previsto no inciso IV do artigo 1º-A do Decreto 51.597/2007. 3.2. A presente resposta restringe-se às operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007. Eventuais saídas de mercadorias não alcançadas por esse regime submetem-se às regras ordinárias de tributação. 4. Recorda-se que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que veio a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, foi regulamentada em data posterior ao Decreto nº 51.597/2007, sendo instituída pelo Ajuste Sinief 7/2005, internalizada pelo artigo 212-O, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) em 2008 e regulamentada no Estado de São Paulo pela revogada Portaria CAT 162/2008 (atual Portaria SRE 80/2025), cujo artigo 1º dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências. Assim, a Consulente pode optar pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e emitir NF-e, modelo 55. 5. Em relação ao preenchimento da NF-e, a Portaria CAT-31/2001, que disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, dispõe que, ao emitir documento fiscal relativo ao fornecimento de alimentação, o contribuinte não deve destacar o imposto incidente na operação. No entanto, deve anotar, no campo "Informações Adicionais", as expressões "ICMS recolhido nos termos do Decreto 51.597/2007. Este documento não transfere crédito do ICMS” (artigo 3º, inciso IV, alínea ‘a’ e § 1º, da referida portaria). 6. No que se refere ao Código de Situação Tributária - CST, informamos que se trata de classificação que tem como base origem e tributação das mercadorias, conforme estabelece o artigo 598 do RICMS/2000, observando-se o Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, sendo de extrema importância que essas codificações sejam efetuadas corretamente. 6.1. O primeiro dígito do CST deve ser obtido utilizando-se a Tabela A do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, de acordo com a origem da mercadoria. 6.2. Quanto ao segundo e ao terceiro dígitos do CST, devem ser obtidos na Tabela B do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, relativa à tributação pelo ICMS. 6.2.1. Na situação sob análise, deve ser utilizado o código “90 – Outras”. 7. Quanto ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, cabe informar que o entendimento reiterado deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000). 7.1. Por esse motivo, o fornecimento de refeição por restaurante é operação que caracteriza venda de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, estando, portanto, enquadrada no Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101, correspondente a “venda de produção do estabelecimento” (artigo 597 do RICMS/2000). 7.2. Contudo, tendo em vista que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, convém ressaltar que, em que pese o fato de desenvolver atividade considerada, para fins da legislação tributária paulista, como industrialização, para a legislação federal, “o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando destinados à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes” não é considerado industrialização (artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010). 7.3. Assim, em virtude do sistema integrado de arrecadação do regime do Simples Nacional, observa-se que, caso a atividade desenvolvida pela Consulente, contribuinte optante pelo Simples Nacional, de fato e de direito, for considerada como não industrial, nos termos do artigo 5º, I, “a” e “b”, do Decreto Federal nº 7212/2010, poderá, então, ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativo às atividades do comércio. 8. Quanto às questões de natureza técnica (operacional), que escapam da competência desta Consultoria Tributária, a Consulente poderá dirimir suas dúvidas no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento, por meio doseguinte canal de atendimento: “SIFALE” (link: ”https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida“Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”. 9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos efetuados. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário