Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33530/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, com origem em Santa Catarina e destino a São Paulo, em estabelecimento de contribuinte paulista, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 e no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 102/2017, inclusive quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observadas, conforme o caso concreto, as hipóteses de responsabilidade previstas nos artigo 310.</p><p></p><p>II. Se o imposto devido por substituição tributária, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tiver sido corretamente retido e recolhido pelo responsável tributário, não cabe ao adquirente paulista optante pelo Simples Nacional efetuar novo recolhimento do DIFAL previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/07/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33530/2026, de 25 de junho de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026EmentaICMS – Remessa interestadual de pneus novos com destino a contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para uso ou consumo – Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária – Diferencial de alíquotas. I. Na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, com origem em Santa Catarina e destino a São Paulo, em estabelecimento de contribuinte paulista, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 e no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 102/2017, inclusive quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observadas, conforme o caso concreto, as hipóteses de responsabilidade previstas nos artigo 310. II. Se o imposto devido por substituição tributária, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tiver sido corretamente retido e recolhido pelo responsável tributário, não cabe ao adquirente paulista optante pelo Simples Nacional efetuar novo recolhimento do DIFAL previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem por atividade principal o comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99) e, por atividades secundárias, o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01) e o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 2. Informa que adquiriu pneus de fornecedor situado em Santa Catarina, classificados no código 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uso e consumo, que a Nota Fiscal consignava a alíquota de 4%, o valor total de R$ 23.780,00, o valor do ICMS destacado de R$ 951,20, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.102 e, no campo “Informações Complementares”, a informação de “total de tributos estaduais aproximado de 17% (R$ 4.042,00)”. 3. Indaga se deve recolher o Diferencial de Alíquotas (DIFAL), qual seria a alíquota a ser aplicada e se haveria hipótese de dispensa ou isenção do recolhimento. Interpretação4. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo, em caso de dúvida, consultar a RFB, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 4.1. A presente resposta também parte da premissa de que a Consulente adquiriu os pneus novos de remetente estabelecido em Santa Catarina enquadrado nas hipóteses de responsabilidade por substituição tributária previstas no artigo 310 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 102/2017, especialmente de estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, informação não disponibilizada no relato. 5. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar nº 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 8. Entretanto, conforme exposto no item 5 acima, essa disposição não se aplica na entrada de mercadoria sujeita ao regime de antecipação ou substituição tributária, pois, nessa hipótese, o valor devido no âmbito desse regime engloba o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. É o que ocorre, em princípio, com os pneus adquiridos, desde que atendida a premissa do subitem 4.1. 9. Assim, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual com origem em Santa Catarina e destino a São Paulo, em estabelecimento de contribuinte paulista, de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha relacionados no Anexo VII da Portaria CAT 68/2019 e no Anexo XVI do Convênio ICMS 142/2018, , destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, aplica-se o regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 102/2017, inclusive quanto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018. 9.1. Nesse contexto, quando o remetente estiver enquadrado como responsável tributário, caberá a ele o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo a base de cálculo o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna aplicável a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, observadas, conforme o caso concreto, as hipóteses de responsabilidade previstas nos incisos do referido artigo 310. 9.2. Desse modo, se o imposto devido por substituição tributária, inclusive o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, tiver sido corretamente retido e recolhido pelo responsável tributário, não caberá à Consulente efetuar novo recolhimento do DIFAL previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000. 9.3. Por outro lado, a informação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, de valor aproximado de tributos estaduais não equivale, por si só, ao destaque, à retenção ou ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária. Caso não tenha havido a retenção e o recolhimento do imposto devido no âmbito desse regime, a Consulente deverá verificar a regularização da operação, observadas as hipóteses de responsabilidade previstas no artigo 310 do RICMS/2000 e demais disposições aplicáveis. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações apresentadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário