RC 33532/2026
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10/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33532/2026, de 29 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/04/2026

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal – Exclusão – Portaria SRE-94/2025.

I. Com a publicação da Portaria SRE-94/2025, que revogou o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal anteriormente nele elencados deixaram de se submeter ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

II. Nas operações interestaduais realizadas até 31/03/2026, promovidas por contribuinte mineiro com destino a contribuinte paulista, envolvendo “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”, classificados no código 3924.90.00 da NCM, bem como “mamadeiras”, classificadas no código 3924.10.00 da NCM, aplicava-se o Protocolo ICMS 36/2009, de modo que cabia ao remetente mineiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, empresa que exerce como atividade econômica principal o comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 46.41-9-02) e, como atividade secundária, o comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8-99), dentre outras, informa que é contribuinte do ICMS estabelecida no Estado de Minas Gerais e que realiza, com frequência, operações de venda destinadas a contribuintes localizados no Estado de São Paulo.

2. Relata que surgiram divergências quanto ao tratamento tributário aplicável às mercadorias classificadas nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), especificamente no que se refere à comercialização de mamadeiras, as quais são importadas diretamente pela Consulente.

3. Acrescenta que contribuintes paulistas têm informado que tais mercadorias não mais integram a lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, ao passo que consultas realizadas pela Consulente em fontes disponíveis indicariam a manutenção da incidência do ICMS-ST nas operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo.

4. Informa que, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, a aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais depende da existência de acordo celebrado entre as unidades federadas envolvidas, bem como da internalização da norma pelo Estado de destino.

5. Ressalta, ainda, que a sujeição de mercadorias ao regime de substituição tributária está condicionada à sua descrição e classificação fiscal (NCM), devendo ser observados os atos normativos específicos do Estado de destino, especialmente o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e demais normas complementares.

6. Destaca que eventuais alterações na legislação paulista, quanto à inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, podem impactar o tratamento tributário das operações interestaduais destinadas àquele Estado e, diante do exposto, questiona qual o tratamento tributário aplicável às operações de venda de mercadorias (mamadeiras) classificadas nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NCM, quando remetidas do Estado de Minas Gerais com destino a contribuintes localizados no Estado de São Paulo, especialmente no que se refere à aplicação do regime de substituição tributária do ICMS.

7. Questiona, ainda, se houve alteração ou revogação da legislação paulista que trate da sujeição dessas mercadorias ao regime de substituição tributária, bem como solicita a indicação da respectiva fundamentação legal aplicável ao caso.

Interpretação

8. Preliminarmente, esclarecemos que será adotada a premissa de que as mercadorias objeto da presente consulta estão corretamente classificadas nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NCM.

9. Convém ressaltar, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

10. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

11. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 313-E do RICMS/2000, em conjunto com os itens 44 e 68 do Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, as operações com “chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone”, classificadas no código 3924.90.00 da NCM, bem como com “mamadeiras”, classificadas no código 3924.10.00 da NCM, estiveram submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo até 31 de março de 2026.

12. Portanto, nas operações com as respectivas mercadorias, classificadas nos códigos 3924.10.00 e 3924.90.00 da NCM, realizadas até 31 de março de 2026, quando remetidas por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais com destino a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, aplicava-se o disposto no Protocolo ICMS 36/2009. Assim, para as operações ocorridas até a referida data, cabia ao remetente mineiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, pelo regime de substituição tributária.

13. Todavia, com a publicação da Portaria SRE-94/2025, em 23 de outubro de 2025, o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 foi revogado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2026. Em razão disso, os produtos de perfumaria e de higiene pessoal anteriormente elencados no referido anexo deixaram de se sujeitar ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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