Você está em: Legislação > RC 33533/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33533/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.533 07/05/2026 08/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.</p><p>I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33533/2026, de 07 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 08/05/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef. I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional (SN), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, a de “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) apresenta consulta acerca da obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef” por contribuintes enquadrados nesse regime. 2. Informa que realiza operações de saídas de mercadorias incluindo aquelas amparadas por isenção e não incidência do ICMS, e que diante das novas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), identificou a exigência de preenchimento do campo cBenef em determinadas operações. 3. Diante desse contexto, questiona se o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (SN) está obrigado a preencher o código “cBenef” e qual é o procedimento correto para o seu preenchimento na NF-e, especialmente nas operações de saídas com isenção ou não incidência do imposto. Interpretação4. Incialmente, verifica-se que a Consulente não apresenta informações detalhadas acerca das operações das saídas amparadas por isenção e não incidência. Por esse motivo, a presente resposta será formulada em termos gerais, cabendo à Consulente adequá-la à situação fática concreta. 5. Posto isso, destaca-se que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal -cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026. 6. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada. 7. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, para o preenchimento do campo cBenef nos documentos fiscais (modelo 55 e 65), a Consulente deverá utilizar os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, indicados na “TabelacBenef SP” – versão 20260313, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx 8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário