RC 33535/2026
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28/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33535/2026, de 17 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/06/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de bem para conserto – Bem descartado por não ser passível de conserto – Documentos fiscais.

I. O contribuinte do ICMS que, sendo consumidor final de bem que precisa de conserto, o remeter para prestador do serviço deverá emitir Nota Fiscal de saída sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000) consignando o CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), com a indicação, nas “Informações Adicionais” da NF-e, de que se trata de operação regrada pelo Ajuste SINIEF 15/2020.

II. Quando o bem não puder ser reparado e, por isso, não for devolvido ao tomador do serviço de conserto, será emitida Nota Fiscal para regularizar o ingresso definitivo do bem no estabelecimento do prestador do serviço (artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021 e cláusula sétima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 15/2020).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer as atividades econômicas de “fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios” (CNAE 27.10-4/02), “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00) e “manutenção e reparação de máquinas-ferramenta” (33.14-7/13), relata que fabrica transformadores de energia e os vende para contribuintes do ICMS em operações internas e interestaduais, sendo esses equipamentos destinados ao uso e consumo de seus adquirentes.

2. Acrescenta que, eventualmente, esses equipamentos apresentam defeito e precisam retornar para serem reparados/consertados. Para tanto, os clientes (tomadores do serviço) remetem para a Consulente (prestadora do serviço) os equipamentos defeituosos, acompanhados de Nota Fiscal sem a incidência do ICMS e com os CFOPs 5.915/6.915. Após avaliação da Consulente, não sendo possível o conserto/reparo do equipamento, o cliente solicita que seja efetuado o descarte do equipamento na Consulente.

3. Registra que para os equipamentos não passíveis de conserto, é emitida Nota Fiscal com os CFOPs 5.916/6.916 para retorno dos equipamentos ao remetente.

4. Cita o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000 e o artigo 8º da Portaria CAT 56/2021 e questiona:

4.1. Há previsão legal para que seja descartado o bem de uso e consumo (propriedade do tomador do serviço) no prestador do serviço?

4.2. A Consulente pode emitir Nota Fiscal de retorno com os CFOPs 5.916/6.916 sem que haja a circulação do equipamento (retorno simbólico)? Nessa situação, aplicar-se-ia o previsto no artigo 8º, inciso II, da Portaria CAT 56/2021? Esse retorno está abrangido pela não incidência do ICMS?

4.3. Caso deva haver o retorno simbólico, quais procedimentos/obrigações acessórias devem ser observados para esse retorno simbólico?

Interpretação

5. De partida, cumpre registrar que a presente resposta será dada adotando-se os seguintes pressupostos: (i) o cliente (tomador do serviço) é contribuinte do ICMS, proprietário e usuário final desse bem, que não se destina, portanto, a posterior comercialização ou industrialização, estando classificado como material de uso e consumo; e (ii) o cliente, ao remeter o bem para o estabelecimento da Consulente, não sabe, de antemão, que o equipamento não é passível de conserto, tendo esse conhecimento somente após o envio do bem e da análise técnica realizada no estabelecimento da Consulente.

6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que, quando o equipamento danificado é enviado para conserto, considerando os pressupostos acima adotados, nem o remetente nem a Consulente sabem, de antemão, se é possível reparar o bem e devolvê-lo em situação funcional ao tomador do serviço ou, diferentemente, se ele será considerado irreparável e substituído por outro.

7. Dessa maneira, ao remeter o bem danificado à Consulente, o tomador do serviço deverá, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 56/2021, emitir a Nota Fiscal com CFOP 5.915/6.915 (remessa de mercadoria ou bem para conserto) e sem destaque do imposto, tendo em vista que o envio do bem ocorrerá ao amparo da não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000. Nas “Informações Adicionais” desse documento fiscal, constará a expressão “Remessa para conserto, sem incidência do imposto – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”.

7.1. Nesse passo, a Consulente deverá escriturar essa NF-e em seu livro Registro de Entradas pelo CFOP 1.915/2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto.

8. Após a análise da Consulente, constatada a impossibilidade de conserto do equipamento, que por essa razão será destinado ao descarte, depreende-se da combinação das normas contidas na cláusula sétima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 15/2020, no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021 e no artigo 125, inciso III, item “b”, do RICMS/2000, que o tomador do serviço deverá emitir Nota Fiscal para regularizar a entrada definitiva do equipamento no estabelecimento da Consulente, uma vez que a remessa original do bem foi feita para conserto.

9. Considerando tratar-se de transmissão da propriedade de bem até então pertencente ao seu usuário final, tomador do serviço, anteriormente remetido à Consulente para conserto e que permanecerá no estabelecimento do prestador de serviço para descarte tendo em vista a impossibilidade de reparo, o ingresso com ânimo definitivo do bem no estabelecimento da Consulente não configura operação de circulação de mercadoria, razão pela qual a Nota Fiscal de que trata o item anterior não conterá o destaque do ICMS. A Nota Fiscal fará referência à chave de acesso da Nota Fiscal de remessa inicial para conserto, além de indicar, nas “Informações Adicionais”, o número de ordem, a série, a data da emissão da Nota Fiscal de remessa para conserto (§ 2º do artigo 125 do RICMS/2000) e a expressão “saída de bem com defeito – NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020” (com base na cláusula sétima, parágrafo único, do Ajuste SINIEF 15/2020 e no artigo 8º, parágrafo único, da Portaria CAT 56/2021).

10. O cliente da Consulente, que por premissa é consumidor final do equipamento, não deverá emitir a Nota Fiscal de que trata o artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000 (Nota Fiscal de “baixa de estoque”), pois esse documento fiscal reserva-se à baixa de mercadorias que se destinariam à comercialização ou industrialização.

11. Por fim, registra-se que, ao repor o equipamento danificado por outro, a remessa do novo equipamento ao cliente configura nova operação de circulação de mercadoria regularmente tributada conforme a operação e o produto.

12. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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