Você está em: Legislação > RC 33537/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33537/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.537 15/04/2026 17/04/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal.</p><p>I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/04/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33537/2026, de 15 de abril de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2026EmentaICMS – Obrigações acessórias - Aquisição de mercadoria de produtor rural - Indicação de valor de contribuição social (Funrural) no documento fiscal. I. O valor devido pelo produtor rural a título da contribuição social referida no artigo 184 da IN RFB 971/2009 (Funrural) não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada.Relato1. A Consulente é pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS, possuindo, como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), o “beneficiamento de café” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 10.81-3/01) e, como atividades secundárias, o “cultivo de café” (CNAE 01.34-2/00) e o “comércio atacadista de café em grão” (CNAE 46.21-4/00). Relata que adquire mercadorias de produtores rurais que não possuem sistema para emissão de documento fiscal. 2. Menciona a Instrução Normativa RFB 971/2009, e afirma que, na aquisição de mercadorias de produtor rural, a Consulente seria a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (Funrural) incidente nas comercializações das produções rurais de seus fornecedores. Entende, ainda, que deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pela entrada dessas mercadorias, considerando o valor total da operação. 3. Diante disso, questiona se poderia descontar o valor do Funrural do montante devido ao produtor ou se deveria "pagar o valor total da Nota Fiscal".Interpretação4. De início, cumpre informar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto (artigos 510 e 513 do RICMS/2000). 4.1. Nesse sentido, observamos que o instrumento da consulta tributária perante este Estado não se presta para obter orientações sobre normas tributárias federais, como as relativas às contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), como aquelas dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata o art. 25 da Lei 8.212/1991, e as contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei 8.870/1994. Nesse contexto, é importante destacar que questionamentos sobre tais assuntos devem ser encaminhados à Receita Federal do Brasil – RFB. 5. Ainda preliminarmente, cumpre informar que, de acordo com os incisos I e II da Cláusula primeira do Ajuste Sinief 10/2022, na redação dada pelo Ajuste Sinief 27/2024, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4: (i) desde 3 de fevereiro de 2025 nas operações interestaduais e nas operações internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (ii) desde 5 de janeiro de 2026 para as operações praticadas pelos demais produtores rurais. 5.1. Assim, a partir das datas indicadas no Ajuste SINIEF 10/2022, o estabelecimento de produtor rural deve emitir NF-e ou NFC-e, conforme o caso, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. 5.2. Cabe observar, ainda, que a legislação tributária paulista estabelece que o contribuinte do ICMS, exceto o produtor rural, deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento a mercadoria remetida por produtor rural (artigo 136, inciso I, alínea “a”, e § 6º, do RICMS/2000). 5.3. Assim, independentemente de o produtor rural emitir a NF-e (modelo 55), cabe ao adquirente contribuinte emitir NF-e a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento, efetuando o respectivo lançamento no Livro de Registro de Entradas (artigos 136, inciso I, alínea “a”, 212-O, inciso I, e 214 do RICMS/2000). 6. Isso posto, firme-se que a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria é o valor da operação, conforme artigos 2º e 37 do RICMS/2000. 7. Considerando a informação trazida pela Consulente de que a contribuição social incidente sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção (Funrural) é devida pelo produtor rural, embora sua retenção seja atribuída à empresa adquirente, esse valor devido não pode ser lançado na Nota Fiscal como desconto, tendo em vista que não corresponde a redução de preço oferecida ao destinatário sobre o valor dos produtos e não implica em alteração no valor da operação realizada. 8. Assim, a referida contribuição social ao Funrural, não pode ser deduzida do valor da operação e, por consequência, da base de cálculo do ICMS. Dessa forma, a Nota Fiscal que deve ser emitida pela Consulente no momento em que entrar no seu estabelecimento, real ou simbolicamente, a mercadoria remetida por produtor rural deve registrar, como valor da operação, o valor total da operação (artigos 2º, inciso I, 37, inciso I, e 136, inciso I, do RICMS/2000). 9. Caso a Consulente venha procedendo em desacordo com o descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.). 10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário