Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 33538/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33538/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.538 13/08/2026 14/08/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação - Código de benefício fiscal.</p><p></p><p>I. Desde 6 de abril de 2026, é obrigatório o preenchimento do campo “cBenef” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) relativas a operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento.</p><p></p><p>II. Nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, deverá ser informado o cBenef SP040100. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deverá ser informado o CST 090.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33538/2026, de 13 de agosto de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2026EmentaICMS - Regime especial de tributação de que trata o Decreto 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação - Código de benefício fiscal. I. Desde 6 de abril de 2026, é obrigatório o preenchimento do campo “cBenef” na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) relativas a operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento. II. Nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007, deverá ser informado o cBenef SP040100. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deverá ser informado o CST 090. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (CNAE 10.91-1/02) e, como atividades secundárias, padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 47.21-1/02), restaurantes e similares (CNAE 56.11-2/01) e lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), informa que é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto nº 51.597/2007. 2. Cita a Portaria CAT 31/2001, a Resposta à Consulta 23608/2021, as “Perguntas Frequentes” da SEFAZ e o Decreto 69.981/2025 e apresenta dúvida em relação ao preenchimento do código específico (“cBenef”) e do Código de Situação Tributária (CST) na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.Interpretação3. De início, registre-se que, pelo relato apresentado, esta resposta parte da premissa de que a Consulente é optante pelo regime especial disciplinado pelo Decreto nº 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001 e cumpre todos os requisitos estabelecidos nesses dispositivos para enquadrar-se no regime especial de tributação ali estabelecido, inclusive quanto à preponderância da atividade de fornecimento de alimentação, e de que as operações objeto da dúvida consistem em operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo referido regime. 4. Posto isso, esclarecemos que o artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007 estabelece que o contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374/1989. 5. Nesse contexto, o § 15 do artigo 212-O do RICMS/2000, introduzido pelo Decreto nº 69.981/2025, prescreve que, nas operações ou prestações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, deverá ser preenchido código específico em campo próprio do documento fiscal eletrônico, conforme disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento. 5.1. Nessa esteira, foi publicada a Portaria SRE 70/2025, em 21/10/2025, tornando obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal - cBenef”, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nos seguintes documentos fiscais eletrônicos: (i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS/2000; e (ii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS/2000. 5.2. A obrigatoriedade do preenchimento do campo “cBenef” em ambos os modelos de documento fiscal aplica-se desde 6 de abril de 2026, conforme o cronograma da referida portaria. 5.3. Conforme o artigo 2º da Portaria SRE 70/2025, os códigos específicos a que se refere o § 15 do artigo 212-O do RICMS/2000, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônicohttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx?. 5.3.1. De acordo com a linha 165 da referida tabela, o código aplicável ao regime especial do Decreto nº 51.597/2007 é o SP040100, com CST 90, dispositivo: “Decreto 51.597/07” e descrição: “Tributação sobre a Receita Bruta – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO”. 5.4. O CST 20, correspondente às operações com redução da base de cálculo, não é adequado às operações abrangidas pelo Decreto 51.597/2007, uma vez que esse decreto institui regime especial de apuração do imposto mediante aplicação de percentual sobre a receita bruta, e não benefício de redução da base de cálculo. 6. Desse modo, nas operações internas de fornecimento de alimentação abrangidas pelo regime especial, deverão ser informados na NFC-e (modelo 65) o código SP040100 no campo “cBenef” e o CST compatível com a origem da mercadoria, utilizando-se o código 90 em seus dois últimos dígitos. 6.1. Na hipótese de mercadoria de origem nacional, deverá ser informado o CST 090. 6.2. O código SP040100 deverá ser informado no campo próprio, não sendo necessário repeti-lo no campo “Informações Adicionais”, sem prejuízo das demais informações exigidas pela legislação, inclusive pela Portaria CAT 31/2001. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário