RC 33539/2026
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17/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33539/2026, de 06 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/05/2026

Ementa

ICMS – Crédito – Energia elétrica consumida em restaurante/lanchonete, situado em parque de diversões, utilizada na produção de refeições, lanches e salgados - Escrituração Fiscal – Alteração da destinação da mercadoria – CFOP.

I. Após alteração da destinação da mercadoria originalmente adquirida para revenda, não há necessidade de o contribuinte refazer a escrita fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP indicado, a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica.

II. A partir do momento em que as mercadorias forem adquiridas para uso em processo industrial, devem ser escrituradas com o CFOP 1.101/2.101.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é “parques de diversão e parques temáticos” (CNAE 93.21-2/00) e que possui, entre suas atividades secundárias, “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01) e “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), conforme declarado no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta nova consulta e informa que, após a análise das Respostas às Consultas Tributárias anteriores (RC 31.902/2025 e 32.816/2025), emitidas por este órgão consultivo em 07/08/2025 e 05/02/2026, respectivamente, surgiu nova dúvida.

2. Relata que, anteriormente, utilizava o CFOP 1.102 na escrituração das mercadorias adquiridas para a produção de refeições em sua cozinha industrial. Contudo, a partir de janeiro de 2026, passou a adotar o CFOP 1.101.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. Considerando que, até então, utilizava o CFOP 1.102, se pode se beneficiar do crédito de ICMS cobrado na fatura de energia elétrica, de forma extemporânea.

3.2. Em caso de resposta negativa ao item anterior, questiona se é possível retificar a escrituração fiscal de entrada, mediante a alteração do CFOP 1.102 para o CFOP 1.101, relativamente às mercadorias adquiridas nos últimos 60 meses e utilizadas na produção de refeições, de modo a viabilizar o aproveitamento do crédito extemporâneo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica.

Interpretação

4. Preliminarmente, informa-se que a questão a respeito do aproveitamento do crédito relativo ao imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nos locais onde haja efetiva industrialização de alimentos já foi enfrentada na Respostas às Consultas Tributárias nº 31902/2025 e nº 32816/2025. Dessa forma, a presente resposta não reexaminará essa matéria.

4.1. Nesse contexto, a Consulente deve observar plenamente o entendimento consolidado nos referidos precedentes no que se refere ao direito ao aproveitamento do crédito em questão.

5. Na presente resposta, será analisado apenas se a utilização do CFOP 1.102, em substituição ao CFOP 1.101, na escrituração dos documentos fiscais de entrada de mercadorias destinadas à produção de refeições, impediria o aproveitamento do crédito em questão.

6. Isso posto, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 597 do RICMS/2000, todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

7. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que as aquisições de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial devem ser registradas sob os CFOPs 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural), ao passo que as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização (revenda), sem passagem por processo industrial no estabelecimento destinatário, devem ser registradas sob os CFOPs 1.102/2.102 (compra para comercialização).

8. No caso apresentado pela Consulente, à época da aquisição interna das mercadorias, inexistindo perspectiva de revenda, estas deveriam ter sido escrituradas sob o CFOP 1.101, e não sob o CFOP 1.102. Entretanto, ainda que as mercadorias tenham sido utilizadas como insumo na produção de refeições, entende-se não ser necessária a retificação da escrituração fiscal de períodos anteriores para ajuste do CFOP originalmente indicado, a fim de viabilizar o aproveitamento do crédito em comento, uma vez que a incorreta indicação do CFOP, por si só, não impede o aproveitamento do crédito em questão.

9. Por fim, convém reiterar que a Consulente deve observar integralmente o entendimento estabelecido nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31.902/2025 e nº 32.816/2025 no que se refere ao direito ao referido crédito.

10. Isso posto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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