RC 33544/2026
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07/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33544/2026, de 24 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/04/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Correção de erro identificado na Nota Fiscal – Denúncia Espontânea.

I. A Carta de Correção Eletrônica não pode ser usada para corrigir erros em campos envolvidos no cálculo do imposto.

II. Ultrapassado o prazo regulamentar para a correção ou cancelamento de NF-e, o contribuinte deve apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, com o objetivo de regularizar sua situação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), indica que emitiu, em 24/09/2025, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa a uma venda destinada a consumidor final estabelecido no Estado de Goiás, em que o campo de informação relativo ao valor total da NF-e indicou valor exorbitante, muito superior ao valor real dos produtos.

2. Descreve, adicionalmente, que a falha decorreu de erro de digitação e que, por conta do tempo transcorrido desde a emissão do documento fiscal, não logrou êxito em cancelar a NF-e, porque estava ultrapassado o prazo para adoção dessa providência. Diante disso, anexa arquivo eletrônico do DANFE relativo à NF-e emitida com erro, e questiona sobre como regularizar a situação.

Interpretação

3. De plano, ressalte-se que, como a Consulente não detalhou a operação que gerou dúvida, adotaremos a premissa de que o documento fiscal emitido com erro representou efetiva saída de mercadoria, que foi regularmente entregue ao destinatário.

3.1. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática e jurídica.

4. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF nº 07/2005 c/c Portaria SRE nº 80/2025.

5. Conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

6. No caso relatado, não é possível a correção através de Carta de Correção Eletrônica, pois o erro se refere a campo envolvido no cálculo do imposto. Tampouco pode ser pedido o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida com este erro, levando em consideração já ter ocorrido a circulação da mercadoria.

7. Por sua vez, o Ajuste SINIEF nº 13/2024 estabelece o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou CC-e, em operação interna ou interestadual.

8. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, é importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

9. Importante ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF nº 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria; passado esse prazo, é inaplicável o referido procedimento.

10. Esgotados os instrumentos de autorregularização, caberá então a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/, acesso em 23/04/2026), Serviço ‘Denúncia Espontânea’, atentando-se para as instruções ali disponíveis e as orientações dispostas no Portal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. (link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx, acesso em 23/04/2026). A Consulente deverá estar munida de todos os documentos necessários para comprovar a situação ocorrida, para que se examine a situação de fato e receba orientação a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária relativamente ao erro de preenchimento no documento fiscal.

11. Cumpre ressaltar, também, que, no caso específico, em que foi realizada uma venda interestadual a consumidor final não contribuinte, o estabelecimento remetente paulista (Consulente) deverá observar a legislação da unidade federada de destino do bem (no caso, o Estado de Goiás) relativamente ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas – DIFAL.

12. Assim, se constatar que o erro de preenchimento dos campos da NF-e implicou recolhimento de valor a maior do que o devido a título de DIFAL, caberá a Consulente adicionalmente reportar-se à legislação tributária e ao respectivo Fisco do Estado de destino das mercadorias, sobre os procedimentos complementares que poderá adotar.

13. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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