Você está em: Legislação > RC 33545/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33545/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.545 19/05/2026 20/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária.</p><p></p><p>I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para a qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constante do Regulamento do ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33545/2026, de 19 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 20/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária. I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para a qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constante do Regulamento do ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (27.51-1/00) exerce a atividade de fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, afirma que é fabricante de máquinas de lavar roupa, classificadas na posição 8450 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de forma que se caracteriza como sujeito passivo por substituição tributária (substituta tributária) nas operações de saída interna das mercadorias que produz. 2. Relata que iniciou, recentemente, a aquisição interestadual para revenda de aparelhos de ar-condicionado do tipo “split system”, classificados no código 8415.10.11 da NCM, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária. 3. Expõe seu entendimento de que, como se caracteriza como estabelecimento responsável pela retenção do imposto por substituição tributária em relação a outra mercadoria (máquinas de lavar) enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019) não se aplica a obrigação de recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), em face da hipótese de dispensa dessa retenção antecipada contida no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. 3.1. Complementarmente, afirma que, como sua condição de substituta tributária decorre de sua atividade industrial e não apenas do recebimento de mercadoria de outra unidade da Federação, isso afastaria a restrição para a aplicação dessa dispensa prevista no § 6º-A do artigo 426-A do RICMS/2000. 4. Cita precedentes desta Consultoria Tributária que corroborariam sua tese, mencionando as Respostas às Consultas nº 21.853/2020, 32.020/2025, 26.257/2022 e 31.689/2025, que se encontram publicadas no sítio eletrônico desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. 5. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento e, sendo aplicável essa dispensa, se a saída subsequente desses produtos deverá observar o regime de substituição tributária, cabendo à Consulente, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST devido nas operações de saída, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.Interpretação6.Inicialmente, observamos que, em razão de o relato da Consulente citar de forma genérica as mercadorias por ela fabricadas e submetidas ao regime de substituição tributária, a presente resposta partirá da premissa de que tais mercadorias estão efetivamente arroladas por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. 6.1. Registre-se, por oportuno, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação (e “fabricante”) deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não, como regra geral, nas hipóteses das alíneas “b”, “d” e “e”, respectivamente, “beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”. 7. Por sua vez, no que tange às operações com aparelhos de ar-condicionado, do tipo “split system”, classificados no código 8415.10.11 da NCM, verificamos que a referida mercadoria se encontra efetivamente arrolada no item 93 (Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna – NCM 8415.10.11) do mesmo Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. 8. Conforme citado pela própria Consulente, o item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, estabelece que fica dispensado o contribuinte da realização do recolhimento antecipado na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6º-A do mesmo artigo. 9. Em virtude de tal disposição, este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 apenas exclui do regime da substituição tributária as operações com mercadorias destinadas a estabelecimento fabricante da mesma mercadoria remetida ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária. 10. Importante também ressaltar que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição", contido no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, é de que o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da Portaria CAT 68/2019 no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000. 11. Sendo assim, tendo em conta a premissa exposta no item 6 acima, depreende-se que tanto as operações com a mercadoria produzida diretamente pela Consulente quanto as operações com os produtos que ela adquire de outro Estado para revenda estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 12. Portanto, na aquisição interestadual para revenda de aparelho de ar-condicionado, tipo “split system”, classificado no código 8415.10.11 da NCM, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria, uma vez que a Consulente se caracteriza como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do mesmo Regulamento. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário