Você está em: Legislação > RC 33552/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33552/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.552 14/05/2026 18/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Produtor rural – Saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento comercial varejista ou atacadista e para consumidores finais – Isenção.</p><p></p><p>I. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33552/2026, de 14 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 18/05/2026EmentaICMS – Produtor rural – Saídas internas de produtos hortifrutigranjeiros para estabelecimento comercial varejista ou atacadista e para consumidores finais – Isenção. I. As operações internas com os produtos arrolados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estão amparadas pela isenção nele prevista, exceto quando destinadas à industrialização.Relato1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a de horticultura, exceto morango (CNAE 01.21-1/01), relata que realiza operações internas de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, tais como alface, tomate, cebola, cenoura, entre outros, tanto para consumidores finais, pessoas físicas, quanto para estabelecimentos comerciais, incluindo atacadistas e varejistas que adquirem os produtos para revenda. 2. Cita o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que concede isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutigranjeiros em estado natural, e o artigo 260 do RICMS/2000, que prevê o diferimento do lançamento do imposto nas saídas promovidas por produtor rural com destino a contribuinte do ICMS e, ao final, indaga: 2.1. se nessas operações deve ser aplicada a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, por se tratar de produto hortifrutigranjeiro em estado natural ou se deve ser aplicado o diferimento previsto no artigo 260 do mesmo regulamento, em razão de o destinatário ser contribuinte do ICMS. 2.2. se deve utilizar o Código de Situação Tributária (CST) 40 ou 51, na emissão da Nota Fiscal nessas operações.Interpretação3. Inicialmente, é importante registrar que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrente dessa atividade, como regra, em seu estabelecimento de produtor (artigo 4º, VI c/c artigo 32, § 1º, do RICMS/2000). 4. Destaque-se que está expressamente excluído dos efeitos da aplicação da legislação do ICMS para o produtor rural, especificado no inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000, o empresário rural que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme disposto no item 3 do §3º do artigo 32 do mesmo Regulamento. Nesses casos são aplicáveis as regras gerais do ICMS a todas as operações realizadas por esses estabelecimentos, em vez da legislação relativa ao produtor rural. 4.1. Por este motivo, adotaremos a premissa nessa resposta de que o Consulente observa integralmente os requisitos previstos no artigo 32 do RICMS/2000 e que, portanto, é o produtor da alface, tomate, cebola, cenoura, entre outros produtos que comercializa. 4.2. Ademais, em função do caráter genérico da indagação apresentada, informamos que essa resposta se limitará à análise da tributação aplicável aos produtos alface, tomate, cebola e cenoura. 4.3. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, o Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que, além de observar os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá esclarecer tais pontos, bem como deverá trazer informações adicionais que entender pertinentes para o conhecimento integral da situação fática apresentada. 5. Feitas essas considerações iniciais, vale observar que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do ICMS nas operações com os produtos hortifrutigranjeiros previstos em seus incisos e em seu § 3º, exceto quando destinados à industrialização, destacando-se, ainda, que os produtos referidos pelo Consulente se encontram entre aqueles previstos nos seus incisos I (“alface”), III (“cenoura” e “cebola”) e XII (“tomate”). 6. Nesse contexto, informa-se que o RICMS/2000, com relação, especificamente, às operações com produtos hortifrutigranjeiros, assim prevê: 6.1. A isenção de ICMS prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicada nas operações com os produtos constantes de seus incisos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização; 6.2 O inciso III do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização mencionado no seu inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento. 6.3. Destaca-se que o vocábulo “operações”, constante do caput do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 compreende as importações e as saídas internas e interestaduais. 7. Verifica-se, portanto, que a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas e interestaduais dos produtos hortifrutigranjeiros ali relacionados, desde que não destinadas à industrialização, tendo em vista que esse artigo excepciona expressamente as operações com os produtos nele relacionados quando destinados à industrialização. 8. De outra sorte, o artigo 260 do RICMS/2000 prevê o diferimento às saídas internas realizadas por produtor rural paulista, com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, de tal modo que o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 do RICMS/2000. 9. Nesse ponto, destacamos que a isenção exclui o crédito tributário e o diferimento somente adia o momento do lançamento e do recolhimento do tributo. Assim, a previsão de isenção prevalece sobre a de diferimento, respectivamente, artigo 36 do Anexo I e artigo 260, todos do RICMS/2000. 10. Assim, desde que atendidos os requisitos mencionados, as saídas dos produtos hortifrutigranjeiros objeto do questionamento estão amparadas pela isenção do ICMS, devendo ser utilizado o CST de final 40 (isenta) no documento fiscal que amparar a saída da mercadoria. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário