RC 33558/2026
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07/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33558/2026, de 27 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/05/2026

Ementa

ICMS – Cápsulas de café – Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE: 46.39-7/01), além de outras atividades secundárias, relata que comercializa cafés classificados na subposição 0901.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto em embalagens tradicionais (250 g e 500 g), quanto na forma de cápsulas de café.

2. Afirma que, nos termos do artigo 3º, inciso III, do Anexo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), há redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificados na subposição 0901.2 da NCM.

3. Menciona que seu fornecedor aplica esse benefício também ao café comercializado em cápsulas, “sob o entendimento de que, apesar da forma de apresentação, o produto continua classificado na mesma subposição da NCM”.

4. Em prosseguimento, afirma que está ciente de que esta Consultoria Tributária adota posicionamento no sentido de que o café acondicionado em cápsulas possui características próprias de apresentação, preparo e consumo, o que pode descaracterizá-lo como item da cesta básica, destacando a Resposta à Consulta nº 32.225/2025, que trata do tema.

5. Aduz que seu fornecedor não concorda com o entendimento da Consultoria Tributária, “argumentando que a legislação estadual não estabelece qualquer distinção quanto à embalagem ou ao mecanismo utilizado para a extração do café. Defende, ainda, que o café em cápsulas permanece caracterizado como café torrado e moído, classificado na subposição 0901.2 da NCM, enquadrando-se na descrição prevista no Anexo II do RICMS-SP. Ademais, o fornecedor afirma que seu entendimento se baseia na hierarquia das normas, considerando que o Decreto que concede o benefício não poderia ser restringido por manifestação administrativa em resposta a consulta tributária”.

6. Diante dessa divergência de entendimentos, solicita nosso posicionamento quanto à possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista no Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com café comercializado em cápsulas.

Interpretação

7. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

8. Isso posto, cabe mencionar que o inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

9. A respeito desses produtos, importa consultar o que dispõe o Regulamento Técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis, aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 716/2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Segundo o mencionado regulamento, o termo café torrado consiste no “endosperma (grão) beneficiado do fruto maduro de espécies do gênero Coffea, como Coffea arábica L., Coffea liberica Hiern, Coffea canephora Pierre (Coffea robusta Linden), submetido a tratamento térmico até atingir o ponto de torra escolhido, em grãos ou moído, podendo apresentar resquícios do endosperma (película invaginada intrínseca)” e deve ser designado de "Café Torrado em Grão" ou, se submetido ao processo de moagem, "Café Torrado Moído". Ademais, se o produto for descafeinado, é preciso que contenha no máximo 0,1% (g/100g) de cafeína, e deve constar a expressão "descafeinado" próximo à sua designação.

10. Já a cápsula de café, por sua vez, consiste em um outro produto, resultante do envase do café, torrado e moído, descafeinado ou não, em cápsula não recarregável. Essa distinção, no âmbito do ICMS, por exemplo, é marcada pela atribuição a esses produtos de distintos códigos especificadores de substituição tributária (CEST), conforme consta do Anexo XVII (Produtos Alimentícios) do Convênio ICMS 142/2018, a saber: (a) item 96.0, CEST 17.096.00, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05"; (b) item 96.4, CEST 17.096.04, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05"; e (c) item 96.5, CEST 17.096.05, NCM/SH 0901 e DESCRIÇÃO "Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas".

11. Dessa forma, o entendimento desta Consultoria Tributária não se trata de restringir o alcance do RICMS por meio de manifestação administrativa, mas sim de interpretar a própria descrição normativa do benefício, que alcança o café torrado, em grão, moído e descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, mas não o produto comercializado sob a forma de cápsulas de café, que possui apresentação, acondicionamento e modo de consumo próprios.

12. Logo, diante do exposto, informamos que o benefício de redução de base de cálculo previsto no inciso III do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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