RC 33559/2026
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05/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33559/2026, de 25 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/05/2026

Ementa

ICMS – Devolução de mercadoria por pessoa não obrigada a emitir documentos fiscais – Emissão da Nota Fiscal de entrada – Mercadoria defeituosa – Garantia – Crédito.

I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos for devolvida, será uma devolução parcial.

II. A devolução de mercadoria, total ou parcial, pressupõe a transferência da propriedade da mercadoria, concretizada pelo recebimento do bem pelo destinatário, que, posteriormente, decide devolvê-lo por qualquer motivo.

III. Na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada, a qual deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

IV. Em se tratando de devolução em virtude de garantia, o crédito do ICMS referente à devolução somente será admitido se o retorno da mercadoria ocorrer dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante para substituir ou consertar a mercadoria.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP a de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE 46.44-3/01), ingressa com dúvida acerca de operação de devolução de mercadoria por não contribuinte do imposto.

2. Inicia seu relato indicando os itens 6 e 7 da Resposta à Consulta Tributária 27041/2023, que trata de devolução de mercadoria em face do encerramento das atividades do adquirente sem que tenha sido possível a entrega dessas ao cliente.

3. Nesse contexto, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. No caso de recebimento de mercadoria por cliente não contribuinte do imposto, com posterior constatação de avarias junto ao produto, poderão ser aplicados os procedimentos indicados na Resposta à Consulta Tributária 27041/2023, independentemente de a devolução ser total ou parcial?

3.2. O fornecedor que emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução de venda efetuada por cliente não contribuinte do imposto deverá preencher o campo “destinatário/remetente” com seus próprios dados?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que a consulta tributária constitui instrumento destinado ao esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária relacionados à atividade exercida pelo contribuinte. Para tanto, é necessária a indicação dos dispositivos legais objeto de dúvida, acompanhada de descrição minuciosa e detalhada dos fatos.

4.1. Nesse contexto, diante da ausência de informações detalhadas acerca da situação fática vivenciada pela Consulente e da falta de indicação específica dos dispositivos legais cuja interpretação suscita dúvidas, a presente resposta será fornecida em termos gerais, com base nos pressupostos a seguir indicados, cabendo à Consulente adequá-la à situação concreta.

5. Assim, em face da ausência de informações detalhadas, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) as operações praticadas são internas, ou seja, realizadas nos limites territoriais do Estado de São Paulo; (ii) trata-se de devolução de mercadoria por adquirente não contribuinte do imposto, ou não obrigado a emitir documentos fiscais, e que adquiriu a mercadoria como usuário final; (iii) trata-se de devolução por motivo de garantia, sendo que a mercadoria devolvida não está nas mesmas condições em que foi adquirida, mostrando-se inapta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova; e (iv) a mercadoria não está sujeita ao recolhimento antecipado em virtude do regime de substituição tributária.

5.1. Caso tais pressupostos não correspondam à situação concreta, a Consulente poderá formular nova consulta, apresentando todos os elementos necessários ao completo conhecimento da matéria, nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6. Diante do exposto, observa-se que a Resposta à Consulta Tributária nº 27041/2023 trata de hipótese de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, ou seja, é uma operação de recusa, situação distinta da apresentada pela Consulente. No caso da consulta mencionada, as mercadorias retornaram ao fornecedor sem serem recebidas pelo destinatário, sendo aplicáveis as disposições do artigo 453 do RICMS/2000.

7. No caso em tela, considerando os pressupostos ora adotados, a Consulente promoveu a remessa e a efetiva entrega das mercadorias ao cliente não contribuinte. Posteriormente, o adquirente identificou avarias nas mercadorias recebidas e solicitou ao fornecedor (Consulente) a devolução em garantia dos produtos avariados.

8. Ressalte-se que a devolução de mercadoria, total ou parcial, pressupõe a transferência da propriedade da mercadoria, concretizada pelo recebimento do bem pelo destinatário, que, posteriormente, decide devolvê-lo por qualquer motivo.

9. Nesse contexto, cumpre recordar que, conforme a disciplina geral aplicável às devoluções de mercadorias, tal operação tem por finalidade anular todos os efeitos da operação anterior, nos termos do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Quando todos os produtos são devolvidos, configura-se devolução total; quando apenas parte deles é devolvida, caracteriza-se devolução parcial.

9.1. Assim, nas operações de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadorias ou bens, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes do documento fiscal que registrou a operação original de saída. Dessa forma, na devolução total, os valores constantes da Nota Fiscal de devolução deverão corresponder integralmente aos da Nota Fiscal originária. Já na devolução parcial, os valores deverão ser proporcionais aos da operação original.

9.2. Ademais, frise-se que, salvo na hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida, em regra, deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida, apta para ser reinserida em novo ciclo comercial como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).

10. Prosseguindo, cabe esclarecer que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa natural ou jurídica, não contribuinte e não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à entrada pelo fornecedor, conforme estabelecido pelos artigos 136, inciso I, alínea “a”, e 138, ambos do RICMS/2000. Na referida NF-e de entrada, o contribuinte deverá consignar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

11. Destaca-se ainda que as operações de devolução de mercadorias, quando realizadas por não contribuintes do ICMS, devem observar as regras do artigo 452 do RICMS/2000, bem como a disciplina prevista no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023. Nos termos do artigo 2º desse Anexo, na hipótese de devolução promovida por produtor rural, pessoa física ou jurídica não contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o estabelecimento recebedor da mercadoria (Consulente) deverá emitir NF-e, modelo 55, contendo, além das informações identificativas do documento fiscal original, a identificação da pessoa que promoveu a devolução, com indicação do CPF ou CNPJ, conforme o caso.

12. Nesse viés, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução visa anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida originalmente pela Consulente.

13. Quanto ao aproveitamento de crédito na operação de devolução, é oportuno mencionar que nas operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS o crédito é permitido conforme disposições presentes no artigo 38, § 4°, da Lei Estadual nº 6.374/89, e nos artigos 61, § 16, 63, inciso I, alínea “a”, e 452 do RICMS/2000.

14. Para se fazer valer tal direito ao crédito, o estabelecimento vendedor que receber a mercadoria devolvida, desde que haja prova cabal da devolução, deverá observar a disciplina procedimental estabelecida no Anexo IV da Portaria SRE 41/2023.

15. Nessa medida, o artigo 2º do Anexo IV da Portaria SRE 41/2023, atendendo ao mandamento contido na parte final docaputdo artigo 452 do RICMS/2000, estabelece que, em se tratando de devolução em virtude de garantia, o crédito do ICMS referente à devolução somente será admitido se o retorno da mercadoria ocorrer dentro do prazo estipulado pelo remetente ou fabricante (a Consulente) para substituir ou consertar a mercadoria.

16. Com essas considerações, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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