RC 33560/2026
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06/07/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33560/2026, de 25 de junho de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/06/2026

Ementa

ICMS – Operações internas com biscoitos de polvilho – Redução de base de cálculo.

I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas com biscoitos de polvilho, classificados no código 1905.90.90 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante sujeito, para fins da legislação tributária estadual, ao Regime Periódico de Apuração, desde que observadas as restrições e condições previstas no referido dispositivo.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade de “fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE: 10.91-1/01).

2. Afirma que estava enquadrada no regime do Simples Nacional paulista; contudo, por ter ultrapassado o sublimite, passou a recolher o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração a partir de janeiro de 2026.

3. Relata que produz biscoitos de polvilho assados, nas versões salgado, doce e queijo, classificados no código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que os comercializa em operações internas.

4. Segundo a Consulente, os aludidos produtos possuem a seguinte composição: polvilho azedo, gordura vegetal hidrogenada, ovo, sal, farinha integral de soja, açúcar (exclusivo da versão doce), corante natural de urucum (quando aplicável) e aroma de queijo (quando aplicável) e o processo produtivo consiste em mistura, modelagem, forno, resfriamento e embalagem.

5. Diante de todo o exposto:

5.1. indaga se as operações com os biscoitos de polvilho assados, classificados no código 1905.90.90 da NCM, fabricados pela Consulente, fazem jus à redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000; e

5.2. “caso entenda a SEFAZ que o enquadramento dependa de requisitos adicionais, solicita-se a indicação expressa destes”.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a classificação fiscal da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade da Consulente e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB), de modo que a presente resposta adota como premissa que os produtos objeto da consulta estão corretamente classificados no código 1905.90.90 da NCM.

7. Nos termos do caput do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. O inciso XII do referido artigo é extremamente abrangente, envolvendo todas as preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, bem como produtos de pastelaria, classificados no Capítulo 19 da NCM.

8. Assim, considerando que os biscoitos de polvilho descritos pela Consulente são compostos, entre outros ingredientes, de polvilho, e que, conforme informado, estão classificados no código 1905.90.90 da NCM, conclui-se que as saídas internas dessas mercadorias, quando promovidas por estabelecimento fabricante, estão abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, desde que observadas todas as restrições e condições estabelecidas nesse dispositivo.

9. Ressalte-se que o benefício reduz a base de cálculo do imposto de modo que a carga tributária corresponda a 12%, não se tratando de redução da alíquota aplicável à operação.

10. Quanto ao fato de a Consulente permanecer optante pelo Simples Nacional, mas afirmar que ultrapassou o sublimite estadual e passou a recolher o ICMS pelo RPA, cabe ressaltar que o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que o Contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000. Entretanto, considerando que a Consulente afirma que, para fins da legislação tributária estadual, desde janeiro de 2026 está enquadrada no Regime Periódico de Apuração, o aludido artigo não se aplica ao caso em análise.

11. No mais, quanto ao questionamento reproduzido no subitem 5.2, resta prejudicada a resposta, considerando que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e que a dúvida reproduzida no aludido subitem é genérica.

11.1. Por fim, informamos que a Consulente também pode dirimir dúvidas genéricas por meio do seguinte canal de atendimento, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br):

“SIFALE” – Fale Conosco (por meio dos links: ”Canais de atendimento”/"Fale Conosco"), que serve para dirimir dúvidas genéricas e procedimentais, sem necessidade de comprovação da legitimidade.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.112.0