RC 33563/2026
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08/06/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33563/2026, de 28 de maio de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/05/2026

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de “estalos 50x15” – Alíquota interna.

I. Nas aquisições interestaduais, o contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior a interna.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos”, conforme CNAE 47.89-0/06, informa que adquire o produto “estalos 50x15” de fora do Estado, para revenda, classificado pelo seu fornecedor no código 9505.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Afirma que ao consultar este código no Estado de São Paulo veio “confeitos e serpentinas – alíquota interna 25%”.

3. Diante do exposto, afirma que a mercadoria ora adquirida não se enquadra como confeitos e serpentinas, perguntando se pode considerar a alíquota interna de 18% para cálculo do diferencial de alíquotas.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM.

5. Isso posto, verifica-se que a posição 95.05 da NCM corresponde à descrição “Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa” e o código 9505.90.00 da NCM corresponde à descrição “Outros”.

6. Verifica-se, ainda, que a mercadoria questionada não corresponde à descrição da mercadoria constante do inciso XVIII (“confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;”) do artigo 55 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, nas operações internas com a referida mercadoria entende-se aplicável a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).

7. Sendo assim, em relação à obrigatoriedade de recolhimento da diferença de alíquotas (entre a alíquota interna e interestadual) para as empresas optantes pelo Simples Nacional, disciplinada no artigo 2º, inciso XVI e § 6º e no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000 na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da Federação, a Consulente deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna (18%) e a interestadual (12 ou 4%) pela base de cálculo.

8. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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