RC 33564/2026
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12/05/2026 12:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33564/2026, de 30 de abril de 2026.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2026

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Código de Benefício Fiscal – cBenef.

I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo cBenef, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

Relato

1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que dentre suas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP possui a de “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta sobre a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef”.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que ao emitir Nota Fiscal houve erro e rejeição no sistema em razão do campo cBenef. Sua contabilidade a informou de que o preenchimento desse campo seria obrigatório apenas para empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração. Acrescenta ainda que trabalha com produtos isentos de ICMS.

3. Diante disso, apresenta consulta acerca da obrigatoriedade do preenchimento do campo cBenef para empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional.

Interpretação

4. De início, cabe registrar que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE nº 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

5. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada.

6. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP” – versão 20260313, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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