Você está em: Legislação > RC 33565/2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 33565/2026 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 33.565 11/05/2026 12/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.026 ICMS Substituição tributária Crédito - substituído Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Compensação do imposto decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p></p><p>I. Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária pela Portaria SRE 64/2025, a compensação do ICMS, quando admitida, poderá ser realizada pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo ser observados os procedimentos específicos para este regime contidos na Portaria CAT 28/2020, principalmente aqueles previstos no artigo 3º da referida portaria.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 33565/2026, de 11 de maio de 2026.Publicada no Diário Eletrônico em 12/05/2026EmentaICMS – Substituição tributária – Compensação do imposto decorrente de levantamento de estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária pela Portaria SRE 64/2025, a compensação do ICMS, quando admitida, poderá ser realizada pelos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo ser observados os procedimentos específicos para este regime contidos na Portaria CAT 28/2020, principalmente aqueles previstos no artigo 3º da referida portaria.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/01), relata que adquire mercadorias para revenda de fornecedores localizados neste e em outros Estados, estando tais operações, até 31/12/2025, sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, com retenção antecipada do imposto na cadeia anterior. 2. Informa que: 2.1. A partir de 01/01/2026, em razão de alteração na legislação estadual, os medicamentos deixaram de estar sujeitos ao regime de substituição tributária, passando a ser tributados pelo regime normal de incidência do ICMS nas operações de saída. 2.2. As mercadorias anteriormente adquiridas com ICMS-ST, e ainda existentes em estoque na data de 31/12/2025, serão comercializadas sob regime de tributação normal, implicando incidência de ICMS na saída, inclusive no âmbito do Simples Nacional, por meio da apuração no PGDAS-D. 2.3. A operação em análise envolve a comercialização de mercadorias adquiridas sob regime de substituição tributária, cujo imposto foi recolhido antecipadamente, e que, em razão de alteração normativa, passam a ser tributadas novamente na saída, caracterizando potencial situação de duplicidade de recolhimento do ICMS. 3. Cita a Portaria CAT 28/2020 e a Portaria CAT 158/2015. 4. Afirma que a legislação aplicável ao Simples Nacional não detalha de forma específica os procedimentos operacionais para aproveitamento ou compensação de valores de ICMS-ST em situações de alteração do regime tributário das mercadorias, como no caso da exclusão da substituição tributária promovida pela Portaria SRE 64/2025. 5. Diante do exposto, questiona: 5.1. Sobre o procedimento correto para aproveitamento ou recuperação do ICMS-ST pago anteriormente sobre o estoque de medicamentos existente em 31/12/2025, em decorrência da exclusão desses produtos do regime de substituição tributária, para contribuinte optante pelo Simples Nacional. 5.2. Se os procedimentos previstos na Portaria CAT 158/2015 e na Portaria CAT 28/2020, especialmente aqueles relacionados à apuração mediante arquivos digitais e escrituração fiscal específica, são integralmente aplicáveis aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ou devem ser observados de forma adaptada. 5.3. Se, na hipótese de não aplicação integral dos referidos procedimentos, o aproveitamento do valor correspondente ao ICMS-ST pode ser realizado diretamente na apuração do Simples Nacional, por meio do PGDAS-D, a título de compensação ou ajuste do ICMS devido. 5.4. Se há necessidade de formalização prévia de pedido de ressarcimento junto à Secretaria da Fazenda, ou o contribuinte do Simples Nacional pode proceder ao aproveitamento do crédito com base em levantamento de estoque devidamente documentado. 5.5. Se existe orientação específica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo quanto ao procedimento a ser adotado por contribuintes optantes pelo Simples Nacional em situações de alteração do regime de substituição tributária, como a prevista na Portaria SRE 64/2025.Interpretação6. Registre-se, inicialmente, que, muito embora a Consulente não tenha informado a descrição e os códigos de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem, exclusivamente, mercadorias que estavam submetidas ao regime de substituição tributária, e que foram retiradas deste sistema em razão da revogação, a partir de 1º de janeiro de 2026, dos anexos e itens de anexos da Portaria CAT 68/2019, conforme previsto na Portaria SRE 64/2025. 7. Feitas essas considerações, cumpre esclarecer que a Portaria SRE 64/2025 determinou que, relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária, conforme seu artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020. 8. Quanto ao primeiro e quinto questionamentos, saliente-se, inicialmente, que a Portaria CAT 158/2015 foi revogada pela Portaria CAT 42/2018, atualmente em vigor. Além disso, cabe observar que os procedimentos a serem adotados, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto são aqueles previstos na Portaria CAT 28/2020, mesmo para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, não havendo, neste caso específico, aplicação dos termos da Portaria CAT 42/2018. 9. Neste sentido, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão observar os procedimentos específicos para este regime contidos na Portaria CAT 28/2020, principalmente aqueles previstos no artigo 3º da referida portaria. 10. Quanto ao segundo e terceiro questionamentos, nem todos os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 são aplicáveis aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, devendo a Consulente aplicar aqueles que entenda pertinentes, principalmente os previstos no parágrafo 3º do artigo 3º da Portaria CAT 28/2020. 11. Quanto ao quarto questionamento, não há necessidade de formalização prévia de pedido junto à Secretaria da Fazenda para compensação do imposto, devendo o contribuinte do Simples Nacional proceder de acordo com o previsto na Portaria CAT 28/2020. 12. Por fim, em caso de dúvidas referentes a procedimentos de cunho operacional, a Consulente pode utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e enviar perguntas por meio do SIFALE/Fale Conosco (link: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/), que é o canal adequado para orientações procedimentais, ou, alternativamente, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário